Acórdão nº 04648/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e dos Açores , identificado a fls. 3 dos autos, em representação do seu associado F……………………….., intentou no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da Ré à prática do acto devido, o qual se traduz em reconhecer-lhe o direito à aposentação, com efeitos à data em que foi proferido o despacho de indeferimento (15.07.2003) e deve ser proferido dentro do prazo fixado pelo Tribunal.

Por sentença de 12.09.2008, a Mmª Juíza “a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo a Caixa Geral de Aposentações, do pedido.

Inconformado, o A interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª- A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, em razão de erro nos pressupostos, desde logo ao definir a questão submetida à decisão do Tribunal quando e na medida em que nessa definição ignora a condição imposta pela CGA para apreciar novo pedido de aposentação ao abrigo do DL 116/85 - de que tal pedido viesse acompanhado de declaração de inexistência de prejuízo para o serviço fundamentada nos termos do Despacho n°867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003.

2a - Donde decorreu consequencial omissão de pronúncia sobre esta questão fundamental de direito, submetida à apreciação do Tribunal (pelo autor e pela Ré, nas respectivas alegações), o que gerou a nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668° do CPC.

3a - Ocorreu novo erro de julgamento quando o Tribunal qualifica o requerimento de 8.10.2003 do Interessado como mera impugnação administrativa facultativa do acto de indeferimento (de que só está provado ter tido conhecimento naquela data), quando do seu próprio texto resulta tratar-se de um novo pedido fundado na alteração de circunstâncias decorrentes da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 9° da Lei n°32-B/2002, que operou a repristinação do DL n°116/85, de 19/4, e a aplicabilidade ao caso do regime do n° 1, al. a), de art° 43° do Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL n° 498/72, de 29/12.

4a - Nesta medida a sentença recorrida viola o disposto no n°2 do artigo 9° do CPA, em leitura a contrario sensu, visto que, contrariamente ao decidido na sentença, a CGA encontrava-se vinculada ao dever de pronúncia e decisão, que não cumpriu.

5a - Por outro lado, o Tribunal a quo ao considerar que se impunha ao Interessado que instruísse o novo pedido com a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, já em poder do Demandado, e, simultaneamente, ao considerar que o requerimento de 22.01.2004 configura novo pedido de aposentação, erra de novo nos pressupostos de facto e de direito, pois, por um lado, não era legalmente exigível que apresentasse nova declaração de inexistência de prejuízo para o serviço e, por outro, faz uma errónea subsunção dos factos ao direito, dado o erro na qualificação do requerimento de 22.01.2004, no qual o Interessado se limita a renovar o pedido de reapreciação do processo apresentado a 8.10.2003, sobre o qual não havia recaído decisão.

6a - No que, além do mais, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 66° ss do CPTA e o direito do Interessado à tutela jurisdicional efectiva.

7ª- Acresce que, a sufragar-se o entendimento do Tribunal a quo nesta matéria, o bloco normativo ou de legalidade que viesse a invocar-se em apoio de tal tese seria manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, visto que, na situação em apreço, em que se verifica a invalidade superveniente de um acto administrativo, exigir ao Interessado que reinaugure e reinstrua um procedimento quando no processo administrativo existiam todos os elementos necessários para que fosse proferido acto conforme à lei repristinada, "constitui simultaneamente uma restrição ilegítima do direito de acesso à justiça (arts. 20°, 268°, n°4, e 18°, n°s 2 e 3, da CRP), e uma violação flagrante da submissão da Administração à Constituição e à lei (arts.

  1. , n° 3, e 2, da CRP(Tal como refere Carla Amado Gomes, no artigo supracitado), e, mais concretamente: i) uma desobrigação inconstitucional da Administração face à sua estrita vinculação ao princípio da legalidade; ii) a imposição de um sacrifício injusto e desproporcionado ao Interessado e, por outro lado, iii) a denegação de justiça no caso concreto com fundamento em meras e insustentadas razões formais, no que se violaria o princípio anti-formalista e "pró actione" corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.

8a - Finalmente, a sentença recorrida peca ainda por erro do julgamento quando nela se considera que o despacho de indeferimento do pedido de aposentação se encontra consolidado na ordem jurídica sem que atenda ou sequer equacione a sua invalidade superveniente.

9a - Na verdade, tendo em conta que tal acto foi proferido com base em norma que veio a ser julgada inconstitucional com efeitos "ex tunc" - ou seja, baseado numa "não-norma" ou "anti-norma" - tudo se passa como se tal norma nunca tivesse existido, pelo que o mesmo é nulo por carecer de um elemento essencial a qualquer acto administrativo - ser emitido ao abrigo de norma de direito público (cfr. art. 120° e 133°, n°1 do CPA).

10a - Assim não se tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT