Acórdão nº 03457/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé e documentada de fls. 109 a 124, inclusive, dos autos e, pela qual absolveu a FP do pedido “(…) no que concerne à extemporaneidade da impugnação” e da instância no remanescente do peticionado nesta impugnação, deduzida contra liquidação adicional de Sisa, referente ao ano de 2001, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

O recorrente celebrou o contrato promessa de 12/01/2001, que teria de ser cumprido posteriormente, cujo objecto era a aquisição de acções – e não quotas, como disse o Sr. Chefe de Finanças – aquisição que não se concretizou, não tendo havido a transferência daquelas por parte das promitentes transmitentes para o promitente transmissário.

  1. Por inexistência da transmissão, não assumiu o recorrente qualquer posição – sócio, accionista … - na sociedade E...que é uma sociedade por acções.

  2. Não tendo o recorrente efectuado qualquer negócio, não lhe pode ser imposto o cumprimento de qualquer obrigação fiscal, ou outra.

  3. Foi por assim também entender, que o Digno Magistrado do MºPº, na sua douta promoção de fls. 69, disse que era importante saber “desde quando se tornou sócio o impugnante”.

  4. Não se havendo tornado sócio nem accionista da sociedade em causa, é o recorrente parte ilegítima nestes autos – artº 204º, nº1, b) do CPPT – e 6.

    O denominado “Auto de Notícia” – que não é auto de notícia por não respeitar o disposto no artº 243º do CPP; o mandado de notificação de fls. 31, em que se afirma que o recorrente é o “único sócio da sociedade E..., Limited” sem existir um único documento que o prove; a “Liquidação de sisa” junta a fls. 32; a certidão de dívida (fls. 37); o processo de contra ordenação instaurado contra o recorrente … estão inquinados de nulidade, uma vez que só a citação, em 4/5/2007, teve aquele conhecimento da existência do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças a que se refere o nº 4 d “Auto de Notícia”, mas cujo teor não lhe havia sido ainda dado a conhecer.

  5. Ao recorrente, cidadão estrangeiro a residir habitualmente fora do nosso país, que não efectuou qualquer negócio que lhe impute o cumprimento de obrigações fiscais, não é exigível a comunicação de alteração de residência só porque, um dia, obteve um número de identificação fiscal em Portugal.

  6. Até porque ninguém irá pensar que o Estado, que todos queremos pessoa de bem, inventará um negócio para tributar seja quem for.

  7. Sendo a sociedade E..., Limited uma sociedade por acções semelhante à portuguesa sociedade anónima, não se lhe aplica o disposto na regra 6 do §1 do art. 2 do CSSD o que já é do conhecimento oficioso do Tribunal – documento junto aos autos.

  8. Ainda que assim não se entendesse, sempre tal regra não se aplicaria por a referida sociedade ter ab initio 2 sócias, com capital igual, as sociedades F...LIMITED e D...LIMITED – documento junto aos autos.

  9. E por ter a partir de 06.06.2001, como duas sócias, as sociedades F...(GIBRALTAR) LIMITED e F...(MANAGEMENT) LIMITED – documento junto aos autos.

  10. Mesmo aceitando-se, por mera hipótese, o raciocínio do Sr. Chefe do Serviço e dois seus superiores, a liquidação teria sido efectuada mais de 4 anos sobre a data referida no apelidado auto de notícia, ou seja 12/01/2001.

  11. Como se alcança do termo de liquidação de sisa, esta apenas teve lugar em 19.01.2006, ou seja mais de quatro anos após o facto que lhe deu alegadamente causa, pelo que é manifestamente extemporânea o que acarreta a caducidade do respectivo direito se não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos – artº 45 da LGT e 204º nº 1 e) do CPPT.

  12. A notificação da referida liquidação só foi efectuada mais de 12 meses após o 4 anos sobre o facto que serviu de base a essa liquidação – art. 204 nº 1 e) do CPPT.

  13. O próprio Serviço de Finanças não considerou válida a alegada notificação de 2004, tendo transitado em julgado o despacho que, com esse fundamento, determinou a notificação pessoal do recorrente e até a solicitou ao Serviço de Finanças de Portimão.

  14. Sendo a liquidação e a sua notificação ao devedor extemporâneas, não há que instaurar qualquer execução, por não haver título executivo válido – artº 204 nº 1 alíneas a) e h) do CPPT.

  15. Existe falsidade do título, atento ao alegado supra 3 a 18, da 1ª parte destas alegações (dos factos alegados), nos termos das alíneas a), b) c) e) e h) do nº 1 do art.º 204 do CPPT.

  16. A Metª Juíza a quo deu como provados factos que o não podem estar e ignorou os factos provados documentalmente constantes dos nºs 9, 14, 15, 16 e 17 do requerimento inicial.

  17. Ao entender que a impugnação não era a forma correcta para decidir, por extemporânea, devia a Metª Juíza optar pela forma de oposição permitindo-lhe, assim, apreciar o fundo da questão indo ao encontro da razão de ser da norma do artº 98º, nº 4, do CPPT.

  18. Em Portugal, Estado de Direito democrático – artº 2º da CRP – não existem leis que imponham obrigações e encargos, designadamente de natureza fiscal, a quem não praticar actos de que resulte que se lhos devem aplicar.

  19. Ao impor ao recorrente o cumprimento de uma obrigação fiscal resultante de um acto que não praticou, a Fazenda Pública e a Metª Juíza a quo estão a violar o disposto no artº 103º, nºs 2 e 3, da CRP.

  20. A Metª Juíza violou o disposto nos artºs 204º, nº 1, 36º, 39º e 98º, nº 4, do CPPT; 45º da LGT; 268, nºs 2 e 3 e 103º, nºs 2 e 3 da CRP, bem como a regra 6ª, do § 1º, do artº 2º do então em vigor CSSD.

    - Conclui que, pela procedência do recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e decretar-se que o recorrente é parte ilegítima nos autos ou, subsidiariamente, a caducidade do direito á liquidação impugnada “(…) e que estão inquinados de nulidade o denominado “Auto de Notícia”, o mandado de notificação de fls. 37 e o processo de contra- -ordenação instaurado contra o recorrente (…)”.

    - Não houve contra-alegações.

    - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 154 a 157, inclusive, dos autos, pronunciando-se, a final, pela procedência do recurso, já que, embora propugne no sentido de que o presente meio processual apenas era adequado à apreciação dos pedidos de caducidade do direito à liquidação e à da inexistência de facto tributário, não sendo, contudo e por isso, de ordenar qualquer convolação processual, considera que não está demonstrado que o recorrente tenha sido notificado da liquidação impugnada em 2004NOV10, daí se impondo concluir pela tempestividade da presente impugnação; E, tal conclusão, importa, por seu turno, que se conheça em substituição, conhecimento esse que deverá importar a procedência da impugnação por estar por demonstrar a transferência de acções que constitui o facto tributário na génese da referida liquidação.

    ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    - A decisão recorrida deu por provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

    Em 12-01-2001 foi celebrado o contrato de compra e venda de fls. 84 a 89, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; B).

    Em 12-07-2004 perante o contrato referido em 1)(1) foi liquidado o imposto de SISA (fls. 38, dos autos); C).

    Por ofício nº 8324 com data de 29-09-2004 foi enviada notificação ao impugnante, por carta registada com A/R, para a morada da...

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