Acórdão nº 05547/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Instituto de Segurança Social, IP, inconformado com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) A questão sob apreciação e decisão no presente recurso é eminentemente de direito; 2ª) O douto acórdão recorrido enferma vicio de erro nos pressupostos de facto e de direito, estando ainda eivado de vicio de violação de lei por errada interpretação legal na medida em que não revelou a imposição legal de manutenção dos requisitos, exigidos até ao termo do prazo de candidatura, mas devendo manter-se à data da nomeação sob pena de nulidade, porquanto; 3ª) É impossível a nomeação dos representados da A., na sequência do concurso interno em análise, na medida em que o contrato administrativo de provimento que permitiu serem opositores, caducaram na pendência do concurso; 4ª) Durante a vigência dos contratos administrativos de provimento os representados da A. ou não concorreram ou não ficaram posicionados em lugar elegível em concursos anteriores; 5ª) Não existe nem nunca poderá existir garantia de emprego definitivo da Administração Pública, seja em que serviço for, porque a ele só se acede, nos termos da Constituição e da Lei, por mérito evidenciando em concurso público, sem que com isso se viole qualquer conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos associados do A.; 6ª) Não detendo os representados à qualidade de agente administrativo, uma vez que os contratos administrativos de provimento, que lhes atribuía esse vínculo esse vínculo caducaram, no entender do ora R., não é possível proceder à respectiva nomeação; 7ª) A pretensão do A. carece de suporte legal, nos termos dos fundamentos de facto e de direito anteriormente referidos, não tendo direito, por isso, os seus representados direito à nomeação no lugar de assistente administrativo; 8ª) Termos em que não tendo feito esta interpretação o acórdão recorrido está eivado de vício de violação de lei e errada interpretação legal das normas constantes dos arts. 6º nº 1; 29º nº 1 e nº 3, 41º nº 3, todos do D.L. nº 204/98, de 11/7 e do 427/89, de 7/12 (art. 15º, nº 2)”.
O recorrido contraalegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto...
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