Acórdão nº 05547/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução17 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Instituto de Segurança Social, IP, inconformado com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) A questão sob apreciação e decisão no presente recurso é eminentemente de direito; 2ª) O douto acórdão recorrido enferma vicio de erro nos pressupostos de facto e de direito, estando ainda eivado de vicio de violação de lei por errada interpretação legal na medida em que não revelou a imposição legal de manutenção dos requisitos, exigidos até ao termo do prazo de candidatura, mas devendo manter-se à data da nomeação sob pena de nulidade, porquanto; 3ª) É impossível a nomeação dos representados da A., na sequência do concurso interno em análise, na medida em que o contrato administrativo de provimento que permitiu serem opositores, caducaram na pendência do concurso; 4ª) Durante a vigência dos contratos administrativos de provimento os representados da A. ou não concorreram ou não ficaram posicionados em lugar elegível em concursos anteriores; 5ª) Não existe nem nunca poderá existir garantia de emprego definitivo da Administração Pública, seja em que serviço for, porque a ele só se acede, nos termos da Constituição e da Lei, por mérito evidenciando em concurso público, sem que com isso se viole qualquer conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos associados do A.; 6ª) Não detendo os representados à qualidade de agente administrativo, uma vez que os contratos administrativos de provimento, que lhes atribuía esse vínculo esse vínculo caducaram, no entender do ora R., não é possível proceder à respectiva nomeação; 7ª) A pretensão do A. carece de suporte legal, nos termos dos fundamentos de facto e de direito anteriormente referidos, não tendo direito, por isso, os seus representados direito à nomeação no lugar de assistente administrativo; 8ª) Termos em que não tendo feito esta interpretação o acórdão recorrido está eivado de vício de violação de lei e errada interpretação legal das normas constantes dos arts. 6º nº 1; 29º nº 1 e nº 3, 41º nº 3, todos do D.L. nº 204/98, de 11/7 e do 427/89, de 7/12 (art. 15º, nº 2)”.

O recorrido contraalegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.

A digna Magistrada do M.P. junto...

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