Acórdão nº 03125/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2009

Data09 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Do articulado da petição inicial, não se descortina que a Impugnante tenha posto em causa o montante dos PEC’s corrigidos pela Administração Tributária, pois embora peticione a anulação a anulação da liquidação adicional, apenas procede à sua impugnação na parte influenciada pela não consideração dos prejuízos fiscais daí que a anulação da liquidação através de documentos de correcção único efectuada pela Administração Tributária se tenha reportado apenas aos prejuízos fiscais anteriormente desconsiderados, mantendo-se a liquidação na parte influenciada pela correcção dos PEC’s; b) A liquidação correctiva apenas executou o despacho revogatório, considerando os prejuízos fiscais, mantendo o valor da matéria colectável declarado inicialmente pela ora impugnante mas não alterando o montante dos PEC’s. Por outro lado, a Administração Tributária só poderia corrigir o avlor dos PEC’s se a ora impugnante tivesse vindo aos autos provar que o valor corrigido estava incorrecto por os valores pagos estarem em consonância com os declarados, o que aqui não se verificou; c) A falta de fundamentação encontrada na douta sentença recorrida para atacar o imposto a pagar resultante da manutenção do valor dos PEC’s é completamente destituída de sentido legal, já que a impugnante conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele imposto e a Jurisprudência vai no sentido de que não é insuficiente a fundamentação que dê a conhecer ao seu destinatário a motivação funcional do acto, ou seja, as razões por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação, e repete-se que em lado nenhum da p.i, se encontra plasmada a sua impugnação a esses montantes corrigidos; d) Quanto à questão dos juros de mora, a Direcção de Serviços de Justiça Tributária esclareceu (a pedido da Fazenda Pública - Crf. Informação junta como Doc. 1 aos autos), que deverá proceder-se à sua correcção de conformidade com a anulação da dívida de € 811 116,64, para € 674439,64, pelo que apenas são devidos € 7 085,00 em vez de € 15 286,24 (Vide cálculo do ponto 3.2 daquela Informação), já que tendo a Impugnante pago este último montante, resultou um pagamento em excesso de € 8 201,24, que lhe deve ser reembolsado (Vide explanação constante do art.º 12° das alegações); e) A lógica da douta sentença quanto a esta questão resulta num completo “paradoxo”, salvo o devido respeito que a Mm.ª Juiz "a quo" nos merece, já que quanto ao montante a reembolsar de juros de mora à ora impugnante, não existe pronúncia sobre se existe ou não vício de falta de fundamentação, mas quanto aos juros de mora ainda devidos considera-se que se encontram feridos do referido vício. Questiona-se se a liquidação de juros é a mesma só padece de vícios no que é devido e não no que é reembolso, mas a liquidação não é una? f) Improcede o vício de falta de fundamentação atribuído aos juros de mora porque sempre que o destinatário possa ficar ficar cinete do sentido e da decisão das razões que a sustentam não estamos em presença daquele vício de forma, o que aqui se verifica; g) Os requisitos legais para que haja direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte são a existência de erro imputável aos serviços (Cfr. n.º 1 do Art.º 43.º da LGT) determinado em reclamação ou impugnação judicial. No caso sub judice, embora o erro tivesse sido invocado na p.i, a liquidação correctiva foi anulada unicamente por vício de falta de fundamentação, como facilmente se depreende do texto da douta sentença a fls. 175 que se passa a transcrever “nesta decisão não se chegou à apreciação se houve erro dos serviços, mas unicamente que se está perante um vício de falta de fundamentação, e tão só” (Vide Ac. do STA, 2008/10/01, proc. 0244/08 e Ac. do TCA do Sul, 2008/09/16, proc. 02413/08; h) Logo, ainda que o referido vício de forma tenha sido reconhecido em impugnação judicial, não inclui o requisito do erro imputável aos serviços que gera o direito a juros indemnizatórios, tanto mais que é a Mm.ª Juiz que reconhece na douta sentença que nestes autos “não sabemos se ocorreu esse erro”; i) Assim, é incoerente que se condene a Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios sobre os montantes de € 136676,83 (já devolvido ao contribuinte) e de € 8 201,24 (a devolver ao contribuinte), já que ambos os montantes resultaram da anulação da liquidação de imposto na parte que a Administração desconsiderou os prejuízos fiscais, o que não implicou que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação ocorrida não se pode concluir sem mais que houve um prejuízo que mereça ser ressarcido , devendo-lhe ser restituído apenas aquilo que foi recebido; j) A douta...

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