Acórdão nº 03188/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C ... S.A. – E.F.C. Sucursal em Portugal, n.º de identificação fiscal ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A sentença recorrida é censurável, porquanto a mesma não só assenta numa errónea apreciação da factualidade provada, bem como numa errónea aplicação das normas jurídicas que regulam o caso sub judice; b) No que respeita à factualidade provada, o Tribunal a quo errou ao apreciar a prova produzida, considerando, por um lado, provados factos que na realidade o não foram e, por outro, não provados factos que resultam provados da prova produzida, bem como desconsiderando factos que apesar de instrumentais são relevantes para a decisão da causa; c) Quanto ao Ponto 1 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo considerou provado que a ora Recorrente é um "estabelecimento estável", com fundamento na prova documental e testemunhal produzida; d) Cumpre salientar que "estabelecimento estável" é um conceito jurídico, pelo que o mesmo não deve constar da matéria de facto provada, devendo a mesma ser alterada nos termos propostos pela ora Recorrente; e) De facto, se o Tribunal a quo pretendesse concluir que a ora Recorrente possui um "estabelecimento estável" tal subsunção apenas poderia resultar da aplicação do referido conceito aos factos resultantes da prova produzida e, ainda que chegasse a tal conclusão, a mesma não era susceptível de sustentar, como pretende o Tribunal a quo, a decisão sub judice; f) Por outro lado, o Tribunal a quo considerou ainda provado a factualidade mencionada no ponto 12 a qual sempre se revela contrária à matéria de facto não provada constante da decisão sub judice, senão vejamos; g) Resulta da matéria de facto dado como provada (ponto 5) e dos documentos juntos a fls. 43 a 49 que parte do montante, no valor de Euros 168.661,00, considerado pela Administração Fiscal como encargos gerais de administração, não corresponde, de facto, ao reembolso de quaisquer despesas, mas sim a serviços adquiridos pela ora Recorrente a diversas entidades portuguesas, pelo que a matéria de facto deve ser alterada em conformidade; h) E, tendo a Recorrente logrado efectuar tal prova, nunca o Tribunal a quo poderia ter concluído que o montante de Euros 168.661,00, não dizia respeito a serviços adquiridos a entidades portuguesas, sob pena da ora Recorrente, no que respeita ao referido montante ser forçada a proceder à entrega do imposto em duplicado! i) Por outro lado, se o Tribunal a quo considerou provado o teor dos documentos de fls. 43 a 49, daí resultando que a ora Recorrente adquiriu tais serviços e pagou o respectivo IVA não poderá simultaneamente considerar que o mesmo montante consubstancia encargos gerais de administração; j) Cumpre ainda salientar que atenta a matéria de facto provada, bem como os documentos juntos a fls. 43 a 49 e a fls. 98 e 99 dos presentes autos, facilmente se constata que a totalidade do montante incluído na conta 74190 e abrangido pela liquidação de IVA objecto dos presentes autos, relativos ao exercício de 1999, se reporta aos encargos gerais de administração, no montante de Euros 537.881,45, (documentos de fls. 98 e 99) e aos serviços, adquiridos a entidades portuguesas, no montante de Euros 168.661,00 (documentos de fls.43 a 49).

    1. Pelo que deve a matéria de facto considerada não provada na sentença recorrida ser considerada provada nos termos pugnados pela ora Recorrente e, em consequência, ser anulada parcialmente a liquidação ora impugnada; l) Por fim, a ora Recorrente logrou provar um conjunto de factos instrumentais ou acessórios que, apesar de se revelarem importantes para a boa decisão da causa não foram ponderados pelo Tribunal a quo; m) Contudo, tais factos são relevantes para se compreender a matéria de facto dada como provada, nomeadamente, o conceito de "encargos gerais de administração", pelo que também por essa razão tais factos deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo; n) De acordo com o depoimento da testemunha inquirida nos presente autos e transcrito nas presentes alegações, os encargos gerais de administração imputados pela Casa-Mãe à ora Recorrente resultam do facto de parte significativa das tarefas necessárias à prossecução da sua actividade, nomeadamente, nas áreas de contabilidade e recursos humanos, serem asseguradas/efectuadas pela Casa-Mãe, uma vez que a ora Recorrente em Portugal possui apenas 7 trabalhadores; o) Ora, atento o depoimento da referida testemunha, sempre o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a factualidade acima referida, uma vez que a mesma é relevante para se compreender o conceito "encargos gerais de administração" e, em consequência, o ponto 11 da matéria de facto provada deverá ser alterado, nos termos pugnados pela ora Recorrente; p) Da apreciação de direito efectuada pelo Tribunal a quo resulta que se encontram verificados quer o elemento subjectivo quer o elemento objectivo do imposto pelo que confirmou o acto impugnado; q) Quanto ao elemento subjectivo defendeu o Tribunal a quo que à luz do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, a ora Recorrente possui um estabelecimento estável em Portugal, sendo assim considerada sujeito passivo de IRC, pelo que tal regra sempre deverá ser extensível em sede de IVA e, em consequência, deve considerar-se a Recorrente também sujeito passivo de IVA; r) Ora, não só a ora Recorrente não concede quanto à prova do estabelecimento estável, como sublinha que no ordenamento jurídico-fiscal português não existe qualquer preceito legal, para efeitos de tributação em sede de IVA, que determine que uma sucursal e a sua Casa-Mãe constituam dois sujeito passivos distintos e autónomos, pelo que não existindo uma norma expressa que preveja tal realidade, não pode a ora Recorrente aceitar que sejam aplicáveis as normas do Código do IRC, mediante recurso a uma ficção jurídica; s) Pelo contrário, entende a ora Recorrente, que o Tribunal a quo estava obrigado a averiguar qual o estatuto da ora Recorrente relativamente à sua Casa-Mãe, designadamente, se a ora Recorrente possui a necessária autonomia jurídica; t) E, caso tivesse procedido a esta análise, sempre teria concluído que a ora Recorrente, enquanto sucursal de uma sociedade financeira espanhola, nos termos do artigo 13.º do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, é um estabelecimento desprovido de personalidade jurídica, pertencente a uma pessoa colectiva e cujas operações são imputáveis directamente à Casa-Mãe; u) Ora, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA apenas são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas, pelo que, uma vez que a ora Recorrente é uma sucursal sem personalidade jurídica, não poderá ser considerada como sujeito passivo de IVA; v) Acrescem a tais argumentos, o facto do artigo 4.º e o número 8 do artigo 6.º do Código do IVA, pressupor a intervenção de duas entidades juridicamente distintas, o prestador e o adquirente, circunstância que não se verifica no caso em apreço, uma vez que a ora Recorrente e sua Casa-Mãe são a mesma pessoa; W) Por outro lado, sempre que o legislador pretendeu tributar operações efectuadas por um único sujeito passivo, previu expressamente tal possibilidade - nomeadamente, as situações previstas na alínea a) do número 1 do artigo 4.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias ("R.I.T.I."), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ou a prevista na alínea g) do número 3 do artigo 3.º e na alínea a) do número 2 do artigo 4.º, in fine, do Código do IVA - contudo, o legislador não criou qualquer norma excepcional para as imputações efectuadas entre a Casa-Mãe e a sua sucursal, no seio da mesma entidade jurídica; x) No mesmo sentido ora defendido pela Recorrente, pronunciou-se já este Tribunal, no acórdão proferido a 17 de Abril de 2007, para onde se remete; y) Assim, sentença recorrida sempre deveria ser revogada, porquanto, a liquidação em apreço nos presentes autos é ilegal por falta de sujeito passivo de imposto; z) Acresce que, o elemento objectivo também não se encontra verificado; a

    2. E, ainda que se viesse a concluir pela verificação do imposto em falta, sempre se dirá que o mesmo incidiria apenas sobre o montante de Euros 537.881,45, valor correspondente aos encargos gerais de administração imputados pela Casa-Mãe à ora Recorrente, uma vez que o remanescente diz respeito a serviços adquiridos a entidades portuguesas, conforme acima demonstrado; bb) no que respeita ao montante de Euros 537.881,45 conforme resultou da matéria de facto provada, bem como da matéria de facto aditada pela Recorrente nos termos acima pugnados, a referida quantia reporta-se às despesas suportadas pela Casa- Mãe, decorrentes de tarefas por esta executadas, as quais, foram efectuadas em benefício da ora Recorrente; cc) Atenta a matéria de facto provada nos termos defendidos pela ora Recorrente, os custos imputados pela Casa-Mãe à ora Impugnante representam apenas um mero reembolso das despesas incorridas por aquela entidade, isto é, um redébito das despesas efectuadas em benefício da Recorrente; dd) Não consubstanciando qualquer prestação de serviço, na medida em que não se verifica a onerosidade da prestação, mas apenas uma redistribuição entre a Casa-Mãe e as sucursais dos custos/despesas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT