Acórdão nº 03369/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I – N ... - ..., S.A., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1994 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 4 de Março de 2009 pela Meritíssima Juiz de Direito da 4.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela impugnante, ora recorrente, relativamente ao acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios n° 1999 8310019535; B) Em causa está, neste momento, o imposto e os juros compensatórios decorrentes da correcção promovida pela Administração tributária ao lucro tributável do exercício de 1994, no valor de PTE 209.042.620 (€ 1.024.700,19), relativa à não aceitação do custo com royalties.
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A sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento porquanto (i) considerou como argumentos para a manutenção da correcção em apreço fundamentos que não foram invocados pela Administração tributária e (ii) não valorou correctamente a prova produzida, não retirando, por isso, as consequências que se impunham.
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O motivo principal da correcção efectuada pela Administração tributária relativamente ao lucro tributável apurado no exercício de 1994, foi o facto de o custo acima indicado não se encontrar suportado por facturas ou documentos equivalentes.
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Pronunciando-se sobre a presente impugnação judicial, a douta sentença começa por indicar que, atento o disposto nos artigos 17° e 98° do Código do IRC, "[devem os lançamentos contabilísticos estar suportados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessários".
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Porem, invoca, a douta sentença que "não se encontrando ab initio os requisitos documentais cabalmente observados, i.e., perante insuficiências patentes na documentação de suporte dos lançamentos contabilisticamente e fiscalmente consequentes, como no caso dos autos, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, recaindo sobre este (...) o ónus da demonstração dos custos subjacentes".E, invocando diversos arestos do Tribunal Central Administrativo Sul, conclui a douta sentença que "[a inexistência de documento externo destinado a comprovar uma operação para a qual ele deva existir afecta necessariamente o valor probatório da contabilidade e essa falta não pode ser suprida por um documento interno. (...) Impende sobre o contribuinte, ora impugnante, o ónus da prova da materialidade da operação subjacente ao registo contabilístico, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer. Ónus que a ora impugnante não logrou efectuar".
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Sucede, no entanto que, ao contrário do que parece resultar da sentença ora recorrida, o custo em causa foi questionado, principalmente, por não ter sido contabilizados com base em documentos emitidos pelo beneficiário dos rendimentos. De facto, a Administração tributária indica que os lançamentos deverão ser considerados como adiantamento por conta de lucros essencialmente por falta de documento (factura ou documento equivalente) emitido pela entidade beneficiária do rendimento.
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Significa isto, portanto, que a razão de ser da não aceitação do custo decorre de uma questão formal, subsumível, portanto, no nº 1 do artigo 41° do Código do IRC.
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Cabia ao Tribunal analisar o acto sindicado atendendo ao seu conteúdo contextual e, não, ao seu conteúdo admissível, atendendo à situação de facto verificada, pelo que deveria ser, exclusivamente, em função dos fundamentos invocados pela Administração para proceder à correcção do custo em apreço que a sentença deveria ter sido proferida.
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Com efeito, resulta dos autos que os restantes argumentos invocados pela Administração tributária não eram susceptíveis de colocar em causa a natureza dos movimentos contabilizados pela recorrente como royalties.
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Relativamente ao argumento principal - a ausência de factura ou documento equivalente -, entende a recorrente que em face dos factos que foram dados como provados, deveria ter sido outra a conclusão do Tribunal a quo.
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Na verdade, resulta provado que o montante em apreço foi pago pela recorrente à sociedade N ... - ..., INC através de transferência bancária efectuada junto do BANCO CHEMICAL (PORTUGAL) SÁ no indicado dia 27 de Dezembro de 1997. Os lançamentos mensais efectuados pela recorrente encontram-se suportados em documentos internos que indicam o tipo de despesa, a beneficiária e o respectivo valor.
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Porém, subjacente a tais lançamentos existia, ainda, um contrato de prestação de serviços e o documento comprovativo da respectiva renovação.
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A análise conjunta de todos estes documentos permitia, pois, quer à Administração tributária, quer ao próprio Tribunal: (i) aferir que se tratava da aquisição de serviços necessários ao desenvolvimento da actividade da recorrente (ii) confirmar que os lançamentos correspondiam aos serviços contratados com a sociedade N ... - ..., INC; (iii) identificar que o beneficiário do rendimento; (iv) quantificar os montantes devidos a título de royalties; e (v) aferir do período que correspondia a prestação de serviços.
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Assim, sendo possível, através da análise conjunta da documentação comprovar todos os elementos essenciais da transacção, impunha-se concluir que se encontrava suprida tal insuficiência formal, devendo, consequentemente, ser anulada a correcção subjacente ao acto impugnado com as necessárias consequências.
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Não o tendo feito, a sentença ora recorrida não só considerou tomou em consideração argumentos que não foram invocados pela Administração tributária para proceder à correcção como, para além disso, valorou erradamente a prova produzida nos Autos.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, NA PARTE ORA RECORRIDA, SENDO, CONSEQUENTEMENTE, ANULADO O ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999, TAL COMO ANTERIORMENTE PETICIONADO.
Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1) Em 31/05/95 a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos Mod. 22 do exercício de 1994, onde declarou custos com royalties no valor de 314.104.000$00, €1.566.744,14 e acresceu no quadro 17 das mesmas, o valor de €524.829,30 como "royalties não aceites (fl. 53 a 58 do processo de reclamação graciosa apenso).
2) Ao abrigo das ordens de serviço 91649 e 91650 de 23/04/1999, e no âmbito de uma acção inspectiva que incidiu sobre as empresas que pagaram rendimentos a entidades não residente, a Impugnante foi objecto de uma inspecção, (fl. 30 e seguintes do apenso).
3) A Impugnante, no exercício de 1994, contabilizou custos que designou como royalties à N ... - ... Inc., com sede nos Estado Unidos da América (fl. 31 do apenso).
4) Os custos foram apurados mensalmente, aplicando à taxa de 7,5%, às prestações de serviços, (fl. 31 do processo administrativo).
5) Os custos referidos nos n°s anteriores totalizaram, no exercício de 1994, o valor de 314.104.000$00, €1.566.744,14, (fl. 31 do processo administrativo).
6) A taxa aplicada, na referida quantificação, foi reduzida para 5% e o valor excedente foi acrescido pela Impugnante no quadro 17 da Dec. Mod. 22 de 1994, (fl.31) 7) Os movimentos contabilísticos mensais nas contas 6224 royalties - N ... -... (sede), foram suportados em doc. internos, 30/11 OD 25, 31/12 OD 1, 31/13 OD (cf. anexo 2 do relatório da inspecção a f l. 99 do apenso).
8) A Impugnante não efectuou, mensalmente, a retenção na fonte de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (fl. 70 do processo administrativo).
9) A Impugnante entregou, posteriormente o imposto retido na fonte, (fl. 71 do apenso).
10) Em 27/12/94, através do Banco Chemical (Portugal) foi efectuada uma transferência a favor da M... - ... Inc., no valor de 551.055.585$00, €2.748.653,66, que correspondeu ao saldo da conta 22.815 em 31/12/1993 de 262.483.000$00, €1.309.259,68, ao valor de 287.104.000$00, €1.432.068,71 referente a parte dos royalties que foram contabilizados neste exercício e ainda ao valor de 83.906.635$00, €418.524,53 que corresponde à diferença entre o valor devido e pago, (fl. 71 do apenso).
11) A administração tributária entendeu que apesar de estarem contabilizados como royalties os movimentos contabilísticos referidos nos n°s anteriores, estes...
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