Acórdão nº 03369/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I – N ... - ..., S.A., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1994 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 4 de Março de 2009 pela Meritíssima Juiz de Direito da 4.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela impugnante, ora recorrente, relativamente ao acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios n° 1999 8310019535; B) Em causa está, neste momento, o imposto e os juros compensatórios decorrentes da correcção promovida pela Administração tributária ao lucro tributável do exercício de 1994, no valor de PTE 209.042.620 (€ 1.024.700,19), relativa à não aceitação do custo com royalties.

  1. A sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento porquanto (i) considerou como argumentos para a manutenção da correcção em apreço fundamentos que não foram invocados pela Administração tributária e (ii) não valorou correctamente a prova produzida, não retirando, por isso, as consequências que se impunham.

  2. O motivo principal da correcção efectuada pela Administração tributária relativamente ao lucro tributável apurado no exercício de 1994, foi o facto de o custo acima indicado não se encontrar suportado por facturas ou documentos equivalentes.

  3. Pronunciando-se sobre a presente impugnação judicial, a douta sentença começa por indicar que, atento o disposto nos artigos 17° e 98° do Código do IRC, "[devem os lançamentos contabilísticos estar suportados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessários".

  4. Porem, invoca, a douta sentença que "não se encontrando ab initio os requisitos documentais cabalmente observados, i.e., perante insuficiências patentes na documentação de suporte dos lançamentos contabilisticamente e fiscalmente consequentes, como no caso dos autos, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, recaindo sobre este (...) o ónus da demonstração dos custos subjacentes".E, invocando diversos arestos do Tribunal Central Administrativo Sul, conclui a douta sentença que "[a inexistência de documento externo destinado a comprovar uma operação para a qual ele deva existir afecta necessariamente o valor probatório da contabilidade e essa falta não pode ser suprida por um documento interno. (...) Impende sobre o contribuinte, ora impugnante, o ónus da prova da materialidade da operação subjacente ao registo contabilístico, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer. Ónus que a ora impugnante não logrou efectuar".

  5. Sucede, no entanto que, ao contrário do que parece resultar da sentença ora recorrida, o custo em causa foi questionado, principalmente, por não ter sido contabilizados com base em documentos emitidos pelo beneficiário dos rendimentos. De facto, a Administração tributária indica que os lançamentos deverão ser considerados como adiantamento por conta de lucros essencialmente por falta de documento (factura ou documento equivalente) emitido pela entidade beneficiária do rendimento.

  6. Significa isto, portanto, que a razão de ser da não aceitação do custo decorre de uma questão formal, subsumível, portanto, no nº 1 do artigo 41° do Código do IRC.

  7. Cabia ao Tribunal analisar o acto sindicado atendendo ao seu conteúdo contextual e, não, ao seu conteúdo admissível, atendendo à situação de facto verificada, pelo que deveria ser, exclusivamente, em função dos fundamentos invocados pela Administração para proceder à correcção do custo em apreço que a sentença deveria ter sido proferida.

  8. Com efeito, resulta dos autos que os restantes argumentos invocados pela Administração tributária não eram susceptíveis de colocar em causa a natureza dos movimentos contabilizados pela recorrente como royalties.

  9. Relativamente ao argumento principal - a ausência de factura ou documento equivalente -, entende a recorrente que em face dos factos que foram dados como provados, deveria ter sido outra a conclusão do Tribunal a quo.

  10. Na verdade, resulta provado que o montante em apreço foi pago pela recorrente à sociedade N ... - ..., INC através de transferência bancária efectuada junto do BANCO CHEMICAL (PORTUGAL) SÁ no indicado dia 27 de Dezembro de 1997. Os lançamentos mensais efectuados pela recorrente encontram-se suportados em documentos internos que indicam o tipo de despesa, a beneficiária e o respectivo valor.

  11. Porém, subjacente a tais lançamentos existia, ainda, um contrato de prestação de serviços e o documento comprovativo da respectiva renovação.

  12. A análise conjunta de todos estes documentos permitia, pois, quer à Administração tributária, quer ao próprio Tribunal: (i) aferir que se tratava da aquisição de serviços necessários ao desenvolvimento da actividade da recorrente (ii) confirmar que os lançamentos correspondiam aos serviços contratados com a sociedade N ... - ..., INC; (iii) identificar que o beneficiário do rendimento; (iv) quantificar os montantes devidos a título de royalties; e (v) aferir do período que correspondia a prestação de serviços.

  13. Assim, sendo possível, através da análise conjunta da documentação comprovar todos os elementos essenciais da transacção, impunha-se concluir que se encontrava suprida tal insuficiência formal, devendo, consequentemente, ser anulada a correcção subjacente ao acto impugnado com as necessárias consequências.

  14. Não o tendo feito, a sentença ora recorrida não só considerou tomou em consideração argumentos que não foram invocados pela Administração tributária para proceder à correcção como, para além disso, valorou erradamente a prova produzida nos Autos.

    TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, NA PARTE ORA RECORRIDA, SENDO, CONSEQUENTEMENTE, ANULADO O ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999, TAL COMO ANTERIORMENTE PETICIONADO.

    Não houve contra -alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1) Em 31/05/95 a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos Mod. 22 do exercício de 1994, onde declarou custos com royalties no valor de 314.104.000$00, €1.566.744,14 e acresceu no quadro 17 das mesmas, o valor de €524.829,30 como "royalties não aceites (fl. 53 a 58 do processo de reclamação graciosa apenso).

    2) Ao abrigo das ordens de serviço 91649 e 91650 de 23/04/1999, e no âmbito de uma acção inspectiva que incidiu sobre as empresas que pagaram rendimentos a entidades não residente, a Impugnante foi objecto de uma inspecção, (fl. 30 e seguintes do apenso).

    3) A Impugnante, no exercício de 1994, contabilizou custos que designou como royalties à N ... - ... Inc., com sede nos Estado Unidos da América (fl. 31 do apenso).

    4) Os custos foram apurados mensalmente, aplicando à taxa de 7,5%, às prestações de serviços, (fl. 31 do processo administrativo).

    5) Os custos referidos nos n°s anteriores totalizaram, no exercício de 1994, o valor de 314.104.000$00, €1.566.744,14, (fl. 31 do processo administrativo).

    6) A taxa aplicada, na referida quantificação, foi reduzida para 5% e o valor excedente foi acrescido pela Impugnante no quadro 17 da Dec. Mod. 22 de 1994, (fl.31) 7) Os movimentos contabilísticos mensais nas contas 6224 royalties - N ... -... (sede), foram suportados em doc. internos, 30/11 OD 25, 31/12 OD 1, 31/13 OD (cf. anexo 2 do relatório da inspecção a f l. 99 do apenso).

    8) A Impugnante não efectuou, mensalmente, a retenção na fonte de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (fl. 70 do processo administrativo).

    9) A Impugnante entregou, posteriormente o imposto retido na fonte, (fl. 71 do apenso).

    10) Em 27/12/94, através do Banco Chemical (Portugal) foi efectuada uma transferência a favor da M... - ... Inc., no valor de 551.055.585$00, €2.748.653,66, que correspondeu ao saldo da conta 22.815 em 31/12/1993 de 262.483.000$00, €1.309.259,68, ao valor de 287.104.000$00, €1.432.068,71 referente a parte dos royalties que foram contabilizados neste exercício e ainda ao valor de 83.906.635$00, €418.524,53 que corresponde à diferença entre o valor devido e pago, (fl. 71 do apenso).

    11) A administração tributária entendeu que apesar de estarem contabilizados como royalties os movimentos contabilísticos referidos nos n°s anteriores, estes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT