Acórdão nº 02842/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009

Data25 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 - RELATÓRIO 1.-SCC- ..., SA, com os sinais dos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do despacho deste de 08.07.2008 que lhe negou provimento ao recurso hierárquico que apresentou do despacho de indeferimento da revisão oficiosa da autoliquidação de IRC do exercício de 2001 pedindo a sua revogação e a respectiva substituição por um despacho de deferimento.

Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o processo administrativo.

O Exmº Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, apesar de lhe ter sido feita entrega de cópia da p.i. e dos documentos que a instruem nos termos e para os efeitos do disposto no artº 85º do CPTA, conforme termo de entrega lavrado a fls. 50 nada disse.

Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 90 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, designadamente da intempestividade da presente acção em concreto suscitada pela entidade demandada na sua contestação, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, havendo a entidade demandada sustentado que: I - Como questão prévia afirma-se que, até à presente data, o R. não foi notificado da apresentação de quaisquer alegações, por parte da A. No entanto e por mera cautela, fazem-se desde já as competentes contra -alegações.

2 - Segundo a A., o objecto da presente acção é o Despacho n° 684/2008 - XVII, de 08/07/2008, proferido pelo R. no uso de competências delegadas, onde foi indeferida a revisão oficiosa da autoliquidação de I.R.C. referente ao exercício de 2000. A notificação desse despacho ocorreu em 02/10/2008.

3 - Em consequência e tendo presente as normas invocadas por aquela (art. 46° n° 2, alíneas a) e b) do CPTA), conjugado com a alínea b) do n° l do art. 58°, do mesmo Código, a presente acção foi interposta intempestivamente, pois deu entrada em 06 de Janeiro de 2009.

Todavia, caso assim se não entenda mas sem prescindir, mais se dirá: 4 - A matéria controvertida assenta nas interpretações não coincidentes das partes nesta acção e incidentes sobre os n°s l, 2 e 4, do art. 78°, da LGT. Isto, porque: a) A A. apresentou a sua declaração de IRC concernente ao exercício de 2000 em 20/07/2001, autoliquidando o Imposto devido de acordo com o disposto nos art.s 82° alínea a) e 83° n° l alínea a), ambos do Código do IRC e pagou a quantia de 1 614 784, 86€ em 02 de Agosto do mesmo ano, quando o termo final para esses actos era o dia 31 de Maio de 2001; b) Em 25/09/2002 a Administração Tributária corrigiu aquela autoliquidação e, por conseguinte, a A. pagou adicionalmente a quantia de 21 473, 06€ em 10 de Outubro de 2002; c) Na liquidação referida no articulado anterior corrigiu-se o valor da derrama e liquidaram-se os correspondentes juros compensatórios e moratórios, com base no atraso acima referido.

5 - Ora, de acordo com o n° l do art. 78° da LGT, a revisão dos actos tributários pode ter lugar indistintamente a pedido do contribuinte e, sempre, por iniciativa da Administração Tributária, quando neste último caso, se verifiquem os respectivos pressupostos legais. Isto significa que: a) A revisão dos actos tributários pode ter lugar com base na iniciativa da Administração Tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo, se o Imposto não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos Serviços; b) Assim, se o sujeito passivo pretender a revisão da autoliquidação só o poderá fazer seguindo o disposto no art. 131° n°1 do CPPT que diz: "em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração".

6 - Ora, tendo em consideração que a autoliquidação ocorreu em 20/07/2001 e o pedido de revisão foi apresentado em 30/05/2005, facilmente se constata que não subjaz qualquer razão legal à pretensão da A., porque apresentado após o decurso do prazo de dois anos. Para além disso, a matéria colectável de que a A. pretende a revisão oficiosa corresponde exactamente à que esta apurou, na sua autoliquidação, o que significa a total ausência de fixação ex novo por parte da Administração Tributária, já que o acima descrito é uma consequência imposta por lei, assente no atraso do cumprimento das obrigações fiscais por parte daquela.

7 - Entrando agora no campo da injustiça grave ou notória prevista no n° 5 do art. 78° da LGT, sempre se dirá que a alegada não inclusão dos benefícios fiscais referentes à criação líquida de emprego para jovens, pelo sujeito passivo e no exercício em causa (2000), não se subsume aquela previsão legal, pois a A. não se apercebeu atempadamente desse facto nem se socorreu do mecanismo previsto no art. 131° n° l do CPPT (ut, artigo 10°).

Em face do exposto, deverá: Negar-se total provimento à presente acção, porque absolutamente desprovida de qualquer apoio legal.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Dos Factos: Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulação e acordo das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. -A Autora é uma sociedade que se dedica ao fabrico e distribuição de bebidas.

  1. -A Autora apresentou a sua declaração de IRC referente ao exercício de 2000 em 20 de Julho de 2001, autoliquidando o Imposto devido de acordo com o disposto nos art.s 82º alínea a) e 83º nº 1 alínea a), ambos do Código do IRC e pagou a quantia de 1 614 784, 86 € em 02 de Agosto do mesmo ano, quando o termo final para esses actos era o dia 31 de Maio de 2001.

  2. -Ainda no âmbito da sua actividade a Autora procedeu à entrega da Declaração de IRC, Modelo 22, relativa ao exercício de 2001.

  3. -Em 25/09/2002 a Administração Tributária corrigiu aquela autoliquidação havendo a Autora pago adicionalmente a quantia de 21 473,06€ em 10 de Outubro de 2002.

  4. -Na liquidação referida no ponto anterior foi corrigido o valor da derrama e liquidados os correspondentes juros compensatórios e moratórios.

  5. -Da mencionada Declaração resultou a emissão, por parte da Administração Fiscal, da liquidação n° 2010033360, datada de 09 de Abril de 2003 (exercício de 2001).

  6. -Em Maio de 2005, detectou a Autora um erro na referida autoliquidação de imposto, tendo, em consequência, e em 30/05/2005, requerido a Revisão Oficiosa da citada liquidação com fundamento em que reunia, no exercício de 2001, todos os pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e tal benefício não se encontrava reflectido na Declaração de Rendimentos, tendo daí resultado, para a ora Autora, a não dedução do montante de €437.634,81 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), dedução que, a efectuar-se nos termos devidos, teria repercussões ao nível da diminuição dos prejuízos fiscais deduzidos e proporcionalmente, do aumento dos prejuízos fiscais dedutíveis.

  7. -Em 09 de Agosto de 2006, foi a Autora notificada do projecto de decisão relativamente ao referido pedido de revisão, no qual se propunha o indeferimento do mesmo aduzindo a Administração Fiscal, para fundamentar tal posição, que o pedido de Revisão Oficiosa interposto pela ora Autora não teria enquadramento no artigo 78°, nº 4 da Lei Geral Tributaria (LGT), motivo pelo qual deveria o mesmo ser indeferido.

  8. -Em 28 de Agosto de 2006, exerceu a Autora, por escrito, o direito de audição prévia, onde se insurgiu quanto à mencionada proposta de decisão, invocando, para defesa da sua posição (i) diversa doutrina, (ii) Jurisprudência dos Tribunais Superiores e até (iii) doutrina administrativa emanada da própria Administração Fiscal, todas no sentido contrário a posição constante do projecto de decisão.

  9. -Em 07 de Novembro de 2006, através do Ofício nº 088714, datado de 03/11/2006, e emitido pelo Director de Finanças (por delegação), foi a Autora notificada do Despacho da Exma. Sra. Directora dos Serviços de IRC, que converteu em definitivo o mencionado projecto de decisão, indeferindo, assim, o pedido de Revisão Oficiosa.

  10. -Não se conformando a Autora com o mencionado Despacho por considerar que enferma de diversas ilegalidades insusceptíveis de permitir a sua manutenção na ordem jurídica, foi apresentado por esta Recurso Hierárquico para Sua Ex.a o Senhor Ministro das Finanças em 06 de Dezembro de 2006.

  11. -Em 02.10.2008, a ora Autora foi notificada através do ofício nº 072948 29.09.2008, do despacho nº 684/2008-XVII de Sua Exª o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 2008-07-08, no uso de competências delegadas, pelo qual é negado provimento ao Recurso Hierárquico apresentado com os mesmos fundamentos que haviam dado origem ao despacho de indeferimento da revisão oficiosa objecto do Recurso Hierárquico.

  12. -Como da referida notificação não constava a indicação dos meios de defesa e respectivos prazos de que a Autora dispunha para, querendo, reagir contra o acto notificado, em 23 de Outubro de 2008 foi por esta requerido, ao abrigo do disposto no art. 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a notificação dos referidos requisitos omitidos na notificação em causa ou a passagem de certidão que os contivesse, isenta de qualquer pagamento.

  13. – Tendo a Autora recebido a notificação desses mesmos elementos a 5 de Novembro de 2008.

*2.2. -Do direito O objecto da presente acção é, segundo a A., o Despacho nº 684/2008 - XVII, de 08 de Julho de 2008, proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no uso de competências delegadas, onde foi indeferida a revisão oficiosa da autoliquidação de I.R.C. referente ao exercício de 2000.

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