Acórdão nº 05568/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009

Data25 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, a fls 164 e segs., que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Junta Médica da Direcção Regional de Educação do Algarve, de 3/2/2009, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 185 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto no artº 120º/1/b e nº 2, do CPTA.

Não foram apresentadas contraalegações.

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional e do pedido de suspensão de eficácia (cfr fls 218), tendo a Direcção Regional de Educação do Algarve respondido no sentido da manutenção da sentença recorrida.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 166 a 168 destes autos, a qual não é contestada pelos interessados.

O DiREiTO: Considerou-se na sentença recorrida não se verificar o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora face ao resultado da anterior junta médica da CGA que não determinou a sua aposentação, pretendendo a ora recorrente ser considerada na situação de incapacidade total para todas as funções e vir a ser aposentada, não sendo este o meio processual adequado para conseguir tal objectivo (cfr o referido a fls 171 e 172).

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal raciocínio não estará correcto não sendo possível chamar para a decisão destes autos o resultado da junta médica da CGA, que não determinou a aposentação da recorrente, verificando-se que a junta realizada pela DRE do Algarve visava um objectivo distinto, que está identificado nos autos e que não poderia conduzir à aposentação da ora recorrente, estando apenas em causa o pedido de suspensão da deliberação desta última junta, de 3/2/2009, que determinou que a requerente estava apta para o desempenho de outras funções não docentes e englobou “a doença de que padece dentro das doenças consideradas incapacitantes, reunindo os critérios (os critérios) cumulativos constantes das alíneas a), b) e c) do despacho nº 6075/2007, de 26 de Março”.

E assim sendo, haverá que averiguar se o concreto pedido de suspensão de eficácia formulado nos autos com referência àquela junta médica da DREA, preenche ou não os requisitos do artº 120º/1/b) e 2, do CPTA, disposições que a recorrente invoca como tendo sido...

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