Acórdão nº 04150/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, datada de 17-4-2008, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra S...

, de nacionalidade paquistanesa, natural de Budhowal, União de Amra Kalan, Paquistão, e residente na ....

Para tanto, formulou as seguintes conclusões: “1) Face aos elementos constantes dos autos e não tendo o requerido [que foi citado e não contestou] apresentado outros elementos, entende-se que se pode concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

2) A própria decisão recorrida reconhece, aliás, que não evidenciam os factos provados a existência de elos que permitam afirmar que o requerido possui ligação efectiva à comunidade portuguesa.

3) Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que o requerido trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

4) A conduta processual do requerido [que nem sequer apresentou contestação] não pode redundar em prova efectiva do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.

5) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9º, alínea d) da Lei nº 37/81, na redacção da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56º, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343º, nº 1 do Código Civil.

6) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos”.

O recorrido não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provada, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: i.

    O réu é natural de Budhowal, Paquistão, onde nasceu em 20 de Dezembro de 1970, e é filho de M... [cfr. fls. 14 a 19, dos autos em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem].

    ii.

    O réu é de nacionalidade paquistanesa [cfr. fls. 29].

    iii.

    Em 9 de Março de 2000, na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, contraiu casamento civil com a cidadã portuguesa N..., nascida a 8 de Fevereiro de 1956, natural da freguesia de ..., a qual alterou o nome para N... ...[cfr. fls. 20 a 24].

    iv.

    Em 23 de Janeiro de 2007, na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o réu declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em iii. [cfr. fls. 12-13].

    v.

    Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o processo nº 4721/07, onde se questionou a existência de facto impeditivo – inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa – da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa, razão pela qual foi remetida ao MP certidão para efeitos de instauração do presente processo [cfr. fls. 9 e 88 a 90].

    vi.

    O réu fala português [cfr. fls. 12-13 e 81].

    vii.

    O réu reside em Portugal desde 1996 [cfr. fls. 12-13,35 e 40-41].

    viii.

    O réu vive na companhia da esposa em casa arrendada [cfr. fls. 12-13, 31 e 32].

    ix.

    É titular de cartão de residência permanente válido até 2017 [cfr. fls. 105].

    x.

    O réu celebrou, em 7 de Agosto de 2006, contrato de trabalho com O...– Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, com início em 8-8-2006, mantendo-se em vigor até que haja trabalhos da sua especialidade – categoria profissional de servente – na obra para qual foi contratado, com duração máxima de 12 meses [cfr. fls. 12-13 e 37 a 39].

    xi.

    O réu encontra-se inscrito na Segurança Social desde Novembro de 2000 e, conforme declaração passada em 29-12-2006, a última remuneração registada...

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