Acórdão nº 05200/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

A... intentou, no TAF de Almada, acção administrativa especial contra o Instituto Nacional da Segurança Social, IP, pedindo a declaração de nulidade do acto de indeferimento do pedido por si formulado de, finda a comissão de serviço como Directora da Unidade Administrativa do I.P.S.S., fosse promovida à categoria Superior, conforme o disposto na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei nº 51/2005 de 30 de Agosto, bem como a condenação do R. a promover as diligências adequadas ao enquadramento da A. na categoria de Técnica Superior Assessora a partir de 1.02.06.

Em 20.10.2008, o Mmo. Juiz do TAF de Almada proferiu despacho saneador, no qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, a A. e ora recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações defende a tempestividade da acção, invocando o disposto no artigo 58 nº 4 do CPTA e alegando ainda que o acto impugnado se encontra ferido de nulidade, por violação do princípio constitucional da igualdade.

O I.S.S. I.P. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto Para a resolução da questão suscitada (excepção de caducidade julgada procedente), mostra-se pertinente a seguinte factualidade: a) Em 6.03.06, a ora requerente requereu à Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, ao abrigo do nº 2 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, o seu provimento na categoria de acessora; b) Em 15.01.2007, o Departamento de Recursos Humanos do I.S.S. informou a ora recorrente da intenção de indeferimento da sua pretensão, em sede de audiência prévia; c) A ora recorrente pronunciou-se, conforme o disposto nos arts. 100º e 101º do CPA.

d) Em 22.01.07, o Vogal do ISS, B...exarou o seguinte despacho: “Concordo com o parecer emitido, pelo que indefiro com fundamento de facto e de direito constante da Informação 769/2006; e) A ora recorrente foi notificada do despacho de indeferimento referido em d) em 24.01.07.

  1. Direito Aplicável A ora recorrente reconhece que o prazo normal para a impugnação de actos anuláveis é de três meses, por via do disposto no artigo 58º nº 2, al. b) do CPTA.

Alega, porém, que o acto impugnado é nulo, não estando sujeito a prazo, por força do disposto no artigo 58 nº 1 do CPTA, uma vez que o aludido acto se traduz...

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