Acórdão nº 05200/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
A... intentou, no TAF de Almada, acção administrativa especial contra o Instituto Nacional da Segurança Social, IP, pedindo a declaração de nulidade do acto de indeferimento do pedido por si formulado de, finda a comissão de serviço como Directora da Unidade Administrativa do I.P.S.S., fosse promovida à categoria Superior, conforme o disposto na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei nº 51/2005 de 30 de Agosto, bem como a condenação do R. a promover as diligências adequadas ao enquadramento da A. na categoria de Técnica Superior Assessora a partir de 1.02.06.
Em 20.10.2008, o Mmo. Juiz do TAF de Almada proferiu despacho saneador, no qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolvendo o R. do pedido.
Inconformada, a A. e ora recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações defende a tempestividade da acção, invocando o disposto no artigo 58 nº 4 do CPTA e alegando ainda que o acto impugnado se encontra ferido de nulidade, por violação do princípio constitucional da igualdade.
O I.S.S. I.P. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x 2.
Matéria de Facto Para a resolução da questão suscitada (excepção de caducidade julgada procedente), mostra-se pertinente a seguinte factualidade: a) Em 6.03.06, a ora requerente requereu à Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, ao abrigo do nº 2 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, o seu provimento na categoria de acessora; b) Em 15.01.2007, o Departamento de Recursos Humanos do I.S.S. informou a ora recorrente da intenção de indeferimento da sua pretensão, em sede de audiência prévia; c) A ora recorrente pronunciou-se, conforme o disposto nos arts. 100º e 101º do CPA.
d) Em 22.01.07, o Vogal do ISS, B...exarou o seguinte despacho: “Concordo com o parecer emitido, pelo que indefiro com fundamento de facto e de direito constante da Informação 769/2006; e) A ora recorrente foi notificada do despacho de indeferimento referido em d) em 24.01.07.
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Direito Aplicável A ora recorrente reconhece que o prazo normal para a impugnação de actos anuláveis é de três meses, por via do disposto no artigo 58º nº 2, al. b) do CPTA.
Alega, porém, que o acto impugnado é nulo, não estando sujeito a prazo, por força do disposto no artigo 58 nº 1 do CPTA, uma vez que o aludido acto se traduz...
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