Acórdão nº 05348/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., B..., C..., todos residentes na Rua ..., inconformados com a sentença do TAF de Leiria que, no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentaram contra o Município da Marinha Grande, julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I Através da presente acção, os ora recorrentes pretendem que o recorrido seja intimado para se abster de praticar quaisquer actos que conflituem com o seu direito de habitação; II Para peticionar a intimação do recorrido, os recorrentes teriam necessariamente de pedir o reconhecimento da existência desse direito sob pena de ineptidão da petição; III No presente processo, os recorrentes não pretendem que o recorrido seja condenado a pagar qualquer valor indemnizatório no âmbito de um processo expropriativo; IV O recorrido, ao efectivar a posse administrativa da parcela expropriada, irá proceder ao despejo administrativo dos recorrentes que nela residem; V Desta forma, o pedido efectuado na presente acção inclui-se numa relação jurídico administrativa que opõe os recorrentes ao recorrido; VI O T.A.F. de Leiria é materialmente competente para conhecer do presente litígio; VII Ao decidir como decidiu, guardado o devido respeito, o Mmo juiz do Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 13º. do CPTA e art. 4º. do E.T.A.F”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
A fls. 186 dos autos, o relator proferiu o seguinte despacho: “Analisados os autos, afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional merece provimento, devendo conhecer-se, por isso, do mérito da causa. Assim, nos termos dos arts. 149º., nos 4 e 5 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, ouçam-se as partes pelo prazo de 5 dias”.
Os recorrentes limitaram-se a informar que nada tinham a opôr ao conhecimento do mérito da causa.
O recorrido veio pronunciar-se pela improcedência do recurso jurisdicional ou, se assim se não entender, pela improcedência da intimação.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) A Câmara Municipal da Marinha Grande, na reunião de 13/12/2007, deliberou requerer, à Assembleia Municipal, a declaração de utilidade...
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