Acórdão nº 12964/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., administrador prisional do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em serviço no EP do Linhó, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 21-08-2003, em substituição da Ministra da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que lhe considerou 25 dias de faltas injustificadas.
A Recorrida respondeu conforme fls. 24 e seguintes.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: O acto recorrido é inválido e anulável ex vi do art° 135° do CPA, porquanto se encontra eivado dos seguintes vícios: I Violação de lei, por infracção ao disposto no art° 4°, n° 2 e 5, conjugado com o art° 88°, n°1 e 2, ambos do Decreto-lei 24/84 de 16-1 (ED), que prescrevem a prescrição do procedimento disciplinar nas circunstâncias temporais em que o processo disciplinar n° 125-D foi instaurado, e já alegadas de 6° a 8°.
II Violação de lei, por na instrução do referido processo terem sido desrespeitados, com prejuízo para o recorrente, princípios fundamentais que vinculam a Administração pública, como sejam o da isenção, da imparcialidade, da justiça, da boa-fé e da colaboração da Administração com os administrados, todos com sede quer na CRP (266°), quer no CPA (6°, 6°-A e 7°).
III Violação de lei, por preterição do princípio ne bis in idem com sede no art. 29° n°5 da CRP, aplicável ao processo disciplinar por força do art. 18°, n°1 da CRP e art. 35°, n°4 do ED.
IV Violação de lei, por infracção ao disposto no n°1, alínea b) e n°2, alínea a) do art° 140° CPA, cfr alegação 21°.
V Violação de lei, face ao erro de invocação do art° 33°, n°4 do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março, para fundamentar a injustifícação das faltas, quando deveria ter sido invocado o art° 71° do ED.
VI Violação de lei, por ilegal exclusão do processo disciplinar aquando da aplicação da pena, da ponderação das circunstâncias atenuantes especiais e circunstâncias dirimentes, respectivamente prescritas nos artigos 28°, 29° e 32° do ED, e alegadas de 14° a 16°.
VII Violação de lei, por infracção ao art° 62°, conjugado com o 33°, n° 4, ambos do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março.
VIII Vício de forma, por preterição das formalidades essenciais na instauração do processo disciplinar, a saber, a falta de audiência prévia do arguido em artigos de acusação, contrariamente ao exigido nos artigos 42°, 57°, 2, 59° e 61° do ED.
IX Vício de forma, por preterição da formalidade exigida pelo art° 344°, n°1 do CPP, cfr alegações 15° e 16°.
X Vicio de forma, por preterição das formalidades legais impostas pelo art° 242°, n°1, alínea b) do CPP, necessárias à alegação de falsidade do atestado médico, deduzida pela entidade recorrida, cf alegações 25° a 27°, 29° e 30°.
XI E ainda vício de forma, por falta de fundamentação legal do acto recorrido, nos termos em que é exigida pelos artigos 268°, 3 da CRP e pelos artigos 124° e 125° CPA.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, se reitera o pedido de anulação do despacho recorrido que manteve a injustificação de 25 faltas ao recorrente, em virtude de o mesmo se encontrar ferido do Vício de violação de lei, por violar o disposto nos artigos 29°, n° 5, 32°, n° 2 e 266° da CRP, o disposto no art° 33°, n°4 conjugado com o art. 62° do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março, o disposto nos artigos 4°, n°2 e...
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