Acórdão nº 00354/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Data25 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 Foram instaurados pelo 1.º Serviço de Finanças de Guimarães contra a sociedade denominada “JVG – , Lda.” dois processos de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o primeiro, e de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), o segundo. A Administração tributária (AT) considerou verificados os requisitos para reverter esses processos contra Marco António (adiante Executado por reversão, Impugnante ou Recorrente), a quem citou como responsável subsidiário.

    1.2 O Executado por reversão veio apresentar uma petição inicial na qual, invocando o disposto no art. 97.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), disse vir deduzir impugnação judicial «contra a liquidação efectuadas [sic] pelo 1º Serviço de Finanças de Guimarães e que deu origem» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ) aos processos de execução fiscal acima referidos e pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que sejam «anuladas as liquidações na sua totalidade».

    Alegou, em síntese, que a reversão das execuções fiscais contra ele padece de ilegalidade, uma vez que, apesar de constar como presidente do conselho de administração da sociedade originária devedora, nunca nela exerceu efectivas funções de administração ou gerência; ademais, no despacho de reversão não vem alegada, nem foi provada, a sua culpa pela insuficiência do património social da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas.

    1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente a petição inicial. Começou por salientar que os fundamentos invocados são típicos da oposição à execução fiscal, sendo subsumíveis à alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e que o que o Impugnante pretende é reagir contra a execução fiscal e não invocar a ilegalidade da liquidação dos impostos ora em cobrança coerciva, pelo que o meio processual próprio seria a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. Depois, ponderando a convolação do processo em oposição à execução fiscal, entendeu ser a mesma impossível por estar já ultrapassado o prazo para deduzir oposição quando a petição inicial deu entrada em juízo.

    1.4 O Impugnante recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. …, proferida no âmbito dos presentes autos, que rejeitou liminarmente a impugnação por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos do artigo 99.º do CPPT e a convolação da presente impugnação em oposição não ser possível por ter sido interposta para além dos 30 dias.

  2. No entanto, e salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente não pode conformar-se com esta decisão.

  3. O Recorrente foi citado como executado no processo de reversão fiscal, na qualidade de responsável subsidiário.

  4. Na referida citação, emitida pelo 1.º Serviço de Finanças de Guimarães, está expressa a possibilidade de o agora Recorrente “… apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99.º e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT”.

  5. Ora, desde logo há que referir que o citado artigo 99.º não é taxativo.

  6. De facto na sua previsão diz-se que constitui “fundamento de impugnação qualquer ilegalidade designadamente: …” 7. Impõe-se, por isso, a conclusão de que, além das indicadas ilegalidades constantes das várias alíneas daquele artigo, outras podem ocorrer, e constituir igualmente fundamento de impugnação judicial, como é certamente aquela que se invocou na petição inicial.

  7. Por outro lado, a citação do Serviço de Finanças expressamente permite a possibilidade, ou dá a opção ao agora Recorrente, de escolher por entre os aí referidos meios processuais, a forma para reagir ao processo de reversão fiscal.

  8. Ora, prevê o artigo 36.º n.º 2 do CPPT que “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado…”, daí decorrendo que, obviamente, tal indicação deve ser correcta e que se o não for, o erro daí decorrente não pode prejudicar o contribuinte.

  9. Se foi dada a opção ao contribuinte, ao mesmo deve ser dada a consequente liberdade de escolha.

  10. Mais, como se referiu já no douto Acórdão do STA de 15/04/09, no recurso n.º 1108/08, “(…) sendo a lei que faculta ao contribuinte este meio de defesa, não pode a administração tributária pretender coarctar aos contribuintes as garantias que a lei lhes confere, impondo-lhes uma via única de reacção quando a via oferecida pelo legislador é dual”.

  11. De igual modo, não pode impor-se ao aqui Recorrente determinada forma de reacção, quando as vias oferecidas quer pelo legislador, quer pela Administração Tributária, são várias, como mostra a citação.

  12. Se aquele processo de reversão fiscal não pode ser alvo de impugnação judicial, então estamos perante um claro e grave erro do Serviço de Finanças referido, ou da sua secretaria, que no texto da citação informa e esclarece mal o citado.

  13. Ora, a Jurisprudência tem vindo a adoptar o entendimento de que os interessados não devem ser prejudicados por erros das entidades oficiais competentes — neste sentido, conferir, entre outros os Acórdãos do STA de 05/05/87, 24/10/96 e 31/05/05, nos recursos nºs.23.205, 39.578 e 46.544, respectivamente.

  14. Acresce ainda que, como estipula o artigo 161º, nº 6 do C.P.C., o Recorrente não possa ser prejudicado, em qualquer caso, por esses erros.

  15. Sem prescindir, por último, e quanto à convolação processual, o Tribunal chama à colação o artº 199.º do CPC. Olvida-se, no entanto, do que prevê o artigo 198º/3 do mesmo diploma legal.

  16. Assim, salvo melhor opinião, rejeitado...

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