Acórdão nº 00446/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Data25 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Plasti, Ldª, pessoa colectiva nº , com os demais sinais dos autos, recorreu para este TCA Norte da decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou, por intempestivo, o recurso judicial que interpusera da decisão que lhe aplicou uma coima no montante de € 17 330,01, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º nº 1 al. b) do C.I.V.A. e 114º nº 2 e 26º nº 4 do R.G.I.T.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Tendo a notificação da Decisão administrativa de aplicação da coima ocorrido em 16/1/2006, o recurso de impugnação de tal Decisão interposto em 13/2/2006, é atempado, deveria ter sido recebido e, sobre ele, recair decisão de mérito.

A Douta Sentença recorrida viola o disposto no Art° 60 n° l do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com a actual redacção e art° 80° n° l do R.G.I.T..

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser o recurso da Decisão proferida pela Autoridade Administrativa ser recebido e julgado conforme for de Direito.

Foi apresentada resposta a este recurso, por parte do magistrado do M. Público do tribunal a quo, constante a fls. 63 e 64, onde conclui no sentido de “o presente recurso ser rejeitado, por intempestivo.” O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a fls. 102, de concordância com a resposta anteriormente referida.

Colhidos os vistos legais, nos termos do artº 418º, nº 2, do CPP, atenta a simplicidade da questão que está em causa, importa apreciar e decidir.

II Dos autos resulta provada a seguinte factualidade: 1. A Recorrente apresentou a declaração de IVA respeitante ao período 2003/09, com a indicação de imposto a pagar de € 84 126,26, não tendo junto qualquer meio de pagamento – cfr. fls. 1 e 2; 2. A data limite de pagamento do referido imposto correspondia ao dia 07/11/2003 – cfr. fls. 1 e 2; 3. Em 26/01/2004, foi levantado Auto de Notícia no qual se identificava a situação descrita nos pontos anteriores – cfr. fls. 1 e 2; 4. Em 19/11/2005, foi proferida decisão de aplicação da coima no valor de € 17 330,01 – cfr. fls. 56 e 57; 5. O conteúdo da decisão mencionada em 4. que antecede foi remetido para a morada da Recorrente por...

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