Acórdão nº 00764/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade denominada “Pedrais Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), procedeu à correcção da matéria tributável declarada e à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios com referência ao ano de 2001.

    1.2 A Contribuinte, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão que lhe indeferiu a reclamação graciosa que deduzira contra aquela liquidação, veio apresentar impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a anulação da liquidação impugnada.

    1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação improcedente por caducidade do direito de impugnar, excepção suscitada pela Fazenda Pública na contestação.

    Para tanto, em resumo, considerou que a petição inicial deve considerar-se entrada em juízo em 11 de Maio de 2007 (data do registo postal da correspondência por que foi remetida a petição inicial ao Serviço de Finanças de Santa Comba Dão), quando o prazo para impugnar terminou no dia anterior. Mais considerou que este prazo – de noventa dias a contar da notificação da decisão do recurso hierárquico (cf. art. 102.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)) – se deve contar com início em 10 de Fevereiro de 2007, dia seguinte àquele em que a Contribuinte foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, sendo que, contrariamente ao que sustenta a Impugnante, nenhum relevo assume o argumento de que tal notificação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção ao invés de o ser por simples carta registada, uma vez que «a utilização de uma forma mais solene que a prescrita não afecta a validade do acto praticado» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ).

    1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte.

    O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.ª - Está em causa no processo a quantia global de € 50 716,19 de juros compensatórios do exercício de 2001; 2.ª - A douta sentença julgou a impugnação judicial improcedente, por intempestiva, em resultado de notificação ilegal no indeferimento de recurso hierárquico; 3.ª - A Direcção de Finanças de Viseu usou a carta registada com aviso de recepção, quando se impunha, apenas e tão só, a carta registada; 4.ª - Foi seguido o artigo 38.º, n.º 1 do CPPT mas, como as correcções à matéria tributável que estão na origem da supracitada quantia tinham sido notificadas para efeitos de audição, havia que ser observado o n.º 3 do mesmo artigo, 5.ª - Se a notificação do indeferimento fosse feita nos termos legais que ficaram expressos, a douta sentença teria concluído que a impugnante é tempestiva, porquanto foi apresentada em 2007/05/11, e o termo do prazo era o dia 13 imediato; 6.ª - A adesão à intempestividade invocada na contestação da Fazenda Pública traduz-se na destruição da força vinculativa do artigo 38.º, n.º 3 do CPPT.

    7.ª - Essa adesão, no favorecimento da Administração Tributária, é uma manifestação de complacência em prejuízo do contribuinte/recorrente contrária ao disposto nos artigos 98.º da LGT e 3.º-A da LGT; 8.ª - Na douta sentença consta que a notificação do recurso hierárquico foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, em vez de ter sido, apenas, por carta registada; e 9.ª - Esta realidade revela que os fundamentos da douta sentença estão em oposição com a decisão, pelo que a douta sentença é nula.

    TERMOS EM QUE nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a revogação da sentença recorrida, e a anulação da liquidação impugnada».

    1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.7 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sustentou a inexistência de nulidade da sentença.

    1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida.

    1.9 Os Juízes adjuntos tiveram vista.

    1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito de impugnação, o que passa por indagar se a notificação da decisão do recurso hierárquico era a fazer por simples carta registada e, na afirmativa, se o facto de se ter usado para esse efeito a carta registada com aviso de recepção pode ou não ser relevado na contagem do prazo para impugnar. Tudo passa, afinal, por saber se a notificação do indeferimento do recurso hierárquico (e, consequentemente, o termo inicial do prazo para impugnar) se deve considerar efectuada na data da assinatura do aviso de recepção ou no terceiro dia posterior ao do registo ou, quando esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte.

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos: « FACTOS PROVADOS 1. A impugnante foi objecto de uma inspecção tributária no decurso da qual foram detectadas irregularidades que deram causa à liquidação nº 2005 49930, referente ao exercício de 2001, relativa a IRC, no montante de € 50.716,19 (€ 46.663,50 de IRC e € 4.052,69 de juros compensatórios).

  2. Em 13/9/2005, a impugnante, “Pedrais , Lda.”, apresentou no Serviço de Finanças de Santa Comba Dão reclamação graciosa contra a liquidação nº 2005 49930, com os fundamentos que constam a fls. 6 e 8, que aqui se dá por reproduzida; 3. Por decisão...

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