Acórdão nº 00385/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Guimarães contra a sociedade denominada “Cunha , Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2000 e 2001, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1999 a 2003 e coimas aplicadas em processos de contra-ordenação fiscal. A execução reverteu contra Carlos (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas.
1.2 O Executado por reversão opôs-se a essa execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a mesma fosse julgada extinta quanto a ele. Para isso invocou, em síntese, o seguinte: – a sociedade originária devedora cessou a actividade em 30 de Novembro de 2002; – a responsabilidade subsidiária dos gerentes não abrange as dívidas relativas a coimas; – a reversão é ilegal porque não foi previamente excutido o património da sociedade originária devedora; – o Oponente não teve culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora, sendo por culpa da AT, designadamente pela demora entre a penhora e a venda, que esta não recebeu o suficiente para o pagamento dos seus créditos; – as dívidas estão prescritas, atento o disposto no art. 498.º do Código Civil (CC).
1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga começou por afastar a possibilidade da alegada cessação de actividade da sociedade originária devedora assumir relevância como fundamento da oposição à execução fiscal, porque se trata de discussão da legalidade em concreto da liquidação e a lei assegura meios de reacção contra esse acto.
De seguida, considerou que a questão da reversão relativa às coimas se deve ter por ultrapassada, uma vez que o órgão da execução fiscal já revogou o despacho de reversão nessa parte.
Depois, considerou que o Oponente faz uma errada interpretação do art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), pois nos termos da respectiva alínea b), que entendeu ser a aplicável, é ao executado por reversão que compete afastar a presunção de culpa pelo incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando desse incumprimento resulte a insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas.
Finalmente, quanto à alegada culpa da AT por não ter recebido o suficiente para pagamento dos seus créditos, referiu não ter sido invocada factualidade susceptível de suportar tal alegação, designadamente a desvalorização do bem penhorado entre as datas da penhora e da venda e as razões dessa desvalorização, para além de que o montante da venda foi também aplicado no pagamento de outras dívidas que não as exequendas.
1.4 O Oponente interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1ª) A referida sociedade cessou toda a sua actividade e encerrou as suas portas no dia 30/11/2002, data a partir da qual não mais exerceu qualquer actividade comercial (facto alegado pelo oponente e aceite pela Fazenda Pública que apenas refere que a sociedade não declarou cessar essa actividade – cfr. parte nº 2 da informação de fls. …).
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) A lei deriva a responsabilidade dos gerentes de uma presunção de culpa funcional: presume-se que, não pagas as dívidas tributárias, foi tal omissão devida a culpa dos gerentes.
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) Mas, como acertadamente doutrinou o Acórdão da Relação do Porto de 18/9/1995 in Col. Jur. XX, 4, pág. 180, as presunções de factos são simples meio de prova e não os próprios factos, pelo que os factos, ainda que a sua prova se tenha de presumir, têm de ser alegados.
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) E como no caso não foram, e como tal alegação cabia à Fazenda Pública, segue-se necessariamente que a execução revertida contra o oponente, não tem fundamento.
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) O oponente é parte ilegítima porque não é o devedor que figura no título e porque nesse mesmo título não se invoca qualquer facto de onde possa derivar, depois, em sede de prova, a sua culpa efectiva ou funcional.
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) A execução revertida é ilegal, uma vez que não foi previamente excutido o património da sociedade nem sequer o oponente teve a oportunidade de dispor dos bens da sociedade no período em que a dívida devia ser paga (uma vez que todo o património estava penhorado); e 7ª) Acresce ao vindo de expor que (cfr. Seabra de Figueiredo in “A responsabilidade Subsidiária dos Gerentes ou Administradores na Lei Fiscal”, pág. 63 e sgs.) as pretensas dívidas tributárias estão prescritas em relação ao oponente porquanto à responsabilidade dos gerentes é sempre de aplicar o prazo de prescrição trienal previsto pelo artº. 498º do Código Civil, prazo esse iniciado com a data em que a Fazenda Pública teve conhecimento do direito que lhe compete, (quer quanto ao originário devedor, quer quanto ao oponente).
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) Por tudo o que se vem de expor a sentença recorrida viola, entre outras, a norma do artigo 498º do Código Civil.
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a...
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