Acórdão nº 00814/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2010

Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Transfe, Lda.

(doravante Recorrida) contra a liquidação de dívida respeitante a direitos aduaneiros, IVA e Imposto Especial sobre o Consumo de tabaco num montante global de PTE167.939.892$00, dela veio interpor o presente recurso.

Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: 1ª - Que a norma ao abrigo da qual foi praticado o acto impugnado, apesar de revogada, produziu os seus efeitos no caso concreto, verificando-se, por isso, o respectivo pressuposto de direito; 2ª - Que a responsabilidade solidária da impugnante é de natureza objectiva, mas mesmo que assim se não entenda, é a ela a quem compete provar ter tomado todas as providências necessárias para fazer o seu empregado observar a lei; 3ª - Encontra-se demonstrada a qualidade de entidade empregadora da impugnante.

A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais concluiu no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

As questões a decidir: - Saber se a sentença incorreu em o erro no julgamento de facto ao não dar como provada a relação laboral entre a Recorrida e o devedor de imposto; - Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito por ter considerado que o acto tributário impugnado deixou de vigorar na ordem jurídica por ter sido praticado ao abrigo de norma entretanto revogada - Saber se a responsabilidade que aqui está em causa é meramente objectiva e se, ao decidir em contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “a) Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: a) A impugnante dedica-se à exploração e realização de transportes em nome próprio ou por conta de terceiros e à realização directa ou indirecta de todas as actividades complementares ou acessórias de transporte; b) Em 1999.06.02, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: Visto. Concordo com o parecer de serviço exarado a fls. 14 a 16 do presente processo. Registe-se a dívida e notifique-se o devedor para proceder ao pagamento dos montantes em débito, no prazo de dez dias (a fls. 64 dos autos); c) Do parecer datado de 1999.06.01 extracta-se: “investigações levadas a efeito por técnicos da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude (Divisão de Fiscalização), permitiram concluir que 1084 cartões de cigarros entraram por via ferroviária em Portugal, transportados em vagão da Transfesa com o nº 2487 -15009234, a coberto do CIM nº 19021, de 1996.06.11, mercadorias provenientes de Buchs (Suiça), em regime de trânsito, tendo como destino declarado a empresa Transfe a/c da Nifatrans Navegação, Lda. e como estação de destino Leixões; a) As mesmas investigações permitiram ainda apurar que os 1084 cartões de cigarros acima referidos, transportados no supracitado vagão, foram desviados do regime de trânsito e do destino declarado no CIM, por alteração do contrato de transporte efectuada a 20 de Junho de 1996 em Vilar Formoso, sem ter sido obtido acordo prévio da estância de partida, em violação do disposto no artigo 77° do apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa ao regime de trânsito comum; b) Os 1084 cartões de cigarros foram a seguir descarregados na estação da Guarda a 1996.06.20, sem terem sido apresentados na estância aduaneira de destino, o que, constituindo uma subtracção à fiscalização aduaneira, prevista no artigo 203/1 ... CAC, é facto constitutivo de dívida aduaneira na importação, que segundo o cálculo daquela Direcção de Serviços, ascende a PTE 167.939.892$00..., c) Nos termos do artigo 203/2 e 215/1 do CAC, a presente dívida aduaneira considera-se constituída em 1996.06.20, em Vilar Formoso, data e lugar da alteração da estação de destino e de subtracção à fiscalização aduaneira, e ao abrigo do artigo 220/1 do mesmo Código, há, portanto lugar a registo de liquidação a posteriori relativamente à dívida aduaneira referida; d) Assim, de harmonia com o artigo 100° da Reforma Aduaneira, deverá ser processado o competente impresso de liquidação (IL) para liquidação da importância de PTE 167.939.892$00, montante não cobrado «devedores a - título solidário - de harmonia com o estipulado no artigo 2130 do CAC: (a) nos termos do 20 travessão do nº 3 do artigo 2030 do CAC, Paulo Jorge Felizol Presunto..., que declarou ter recebido a mercadoria referenciada no CIM nº 19021, descarregada na Guarda e subtraída à fiscalização aduaneira; (b) nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 8° do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras, anexo ao D.L. nº...

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