Acórdão nº 00169/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Fevereiro de 2010

Data04 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade denominada “SILMOTA - , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), considerou, para além do mais que ora não releva, que a Contribuinte deduziu indevidamente como custos da sua actividade para efeitos do apuramento da matéria tributável relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1995, a totalidade das despesas com um almoço oferecido ao pessoal e dos juros das rendas suportadas com contratos de leasing de viaturas ligeiras de passageiros, sendo que não o poderia fazer relativamente a 20% dos respectivos valores.

Assim, procedeu às pertinentes correcções da matéria tributável declarada e à consequente liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios.

1.2 A Contribuinte deduziu impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra a anulação daquele acto tributário na parte relativa às referidas correcções. Invocou a violação de lei, sustentado que os custos em causa devem ser relevados fiscalmente pela totalidade.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (() Entretanto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra foi extinto, tendo-lhe sucedido na sua competência o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

) julgou a impugnação improcedente. Para tanto, em resumo, considerou o seguinte: – as despesas com o almoço oferecido ao pessoal da Impugnante constituem despesas de representação, motivo por que bem andou a AT ao considerar que não pode ter-se como custo para efeitos fiscais 20% do respectivo montante, tudo nos termos do art. 41.º, n.ºs 1, alínea g), e 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção aplicável à data, que é a da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (() Será a esta redacção do preceito legal que nos referiremos sempre.

); – os encargos com juros incluídos nas rendas de locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros estão incluídos na previsão legal do art. 41.º, n.º 4, do CIRC, na redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (() Idem.

), aplicável à data, pelo que não pode ter-se como custo para efeitos fiscais 20% do respectivo montante, como bem entendeu a AT.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com...

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