Acórdão nº 00705/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Tondela instaurou uma execução fiscal contra a sociedade denominada “CRUZ , LDA.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e respectivos juros de mora.

1.2 A Executada, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que lhe indeferiu a requerida dispensa da prestação de garantia.

Após rebater a argumentação com que o órgão da execução fiscal fundamentou o indeferimento do pedido de dispensa da garantia, a Reclamante invocou o prejuízo irreparável decorrente do diferimento da apreciação da reclamação.

1.3 O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela manteve o acto reclamado e, porque a Reclamante requereu a subida imediata da reclamação nos termos do art. 278.º do CPPT, remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu despacho a dispensar a inquirição das testemunhas.

1.5 A Reclamante interpôs recurso desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES: 1ª - A petição inicial contém factos passíveis de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão a causa; 2ª - As testemunhas deverão ser inquiridas sobre esses factos por força do princípio da verdade material; 3ª - A realização da prova testemunhal terá como efeito a demonstração, caso se [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se seja onde se queria escrever se.

)] julgue necessária, de que a situação patrimonial da CRUZ legitima a dispensa da prestação de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas requerida» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.6 O recurso foi admitido, para subir com o interposto da decisão final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.7 Não foram apresentadas contra alegações.

1.8 Entretanto, veio a Executada também reclamar da compensação que a Administração tributária (AT) efectuou no âmbito da presente execução fiscal.

1.9 Também nesta reclamação o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu despacho a dispensar a inquirição das testemunhas.

1.10 A Reclamante interpôs recurso desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES: 1ª - A petição inicial contém factos passíveis de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão a causa; 2ª - As testemunhas deverão ser inquiridas sobre esses factos por força do princípio da verdade material; 3ª - A realização da prova testemunhal terá como efeito a demonstração, caso se [(() Ver nota 1.

)] julgue necessária, de que a foi criada na CRUZ uma expectativa que a execução fiscal estaria suspensa, e que, consequentemente, a Administração fiscal não iria proceder a qualquer compensação no âmbito desse processo.

4ª - A realização da prova testemunhal será de igual modo apta a demonstrar que a não subida imediata da presente reclamação acarreta prejuízos irreparáveis para a CRUZ , sendo que uma eventual subida diferida retira à mesma qualquer efeito prático.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas requerida».

1.11 O recurso foi admitido, para subir com o interposto da decisão final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.12 Não foram apresentadas contra alegações.

1.13 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, apreciando as reclamações ditas em 1.2 e em 1.8, proferiu sentença em que concluiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, nega-se provimento à primeira reclamação e dá-se provimento à 2ª reclamação devendo ser dada sem efeito a compensação em causa».

Pese embora a terminologia utilizada, relativamente à reclamação que a Executada deduziu contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de – que na sentença é denominada primeira reclamação –, o que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou foi, em síntese, que não se verifica o prejuízo irreparável susceptível de determinar o conhecimento imediato da reclamação, motivo por que o conhecimento da mesma era de diferir para final.

1.14 A Reclamante interpôs recurso dessa sentença, na parte relativa ao indeferimento da “primeira reclamação”, para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A. Em causa nos autos está uma reclamação apresentada pela CRUZ , contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo sido requerida a sua subida imediata e outra reclamação de uma decisão de compensação parcial da dívida exequenda mediante a afectação do valor de um reembolso de IVA.

B. O presente recurso é interposto da decisão da primeira reclamação, que concluiu não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação.

C. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a situação dos autos não reúne as circunstâncias necessárias à sua subida imediata, tendo feito uma errada apreciação dos factos e do direito aplicáveis in casu, com o que incorreu em erro de julgamento por violação de várias disposições legais e constitucionais.

D. A CRUZ alegou e logrou demonstrar, diferentemente do que afirma o Tribunal a quo, que a subida diferida da reclamação judicial é para si geradora de prejuízos irreparáveis, isto é, prejuízos que não são inerentes a qualquer execução e que também não se traduzem em meros transtornos ou incómodos.

E. A CRUZ , caso não seja dispensada da prestação de garantia, poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência.

F. Dos documentos junto aos autos será absolutamente incontornável concluir que a CRUZ atravessa um período de difícil situação financeira; necessita de obter garantias bancárias para o normal funcionamento do seu giro comercial; tem uma enorme dificuldade – que, nalguns casos, se trata mesmo de impossibilidade – em obter essas mesmas garantias bancárias; e que, caso deixe de ter acesso às garantias bancárias que usa necessária e habitualmente no seu giro comercial por imposição dos seus fornecedores, obrigatoriamente irá sofrer uma paralisação da sua actividade, o que redundará na sua insolvência.

G. A insolvência da CRUZ , pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível e não computável em termos monetários, preenchendo, sem margem para dúvidas, o conceito de prejuízo irreparável tal qual exigido no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, pois que para além de sofrer prejuízos incalculáveis, ficará impossibilitada de prosseguir com a sua actividade, ou seja, a actividade não poderá ser reposta no seu status quo ante, ficando, de facto, vedado o seu regresso ao activo.

H. Por outro lado, refira-se, que a mesma hipótese se colocará caso a execução não seja suspensa com a dispensa da prestação da garantia, e o processo prossiga para penhora sobre os bens comercializados pela CRUZ – o vinho armazenado –, pois que nesta conjectura ficaria impossibilitada de efectuar negócios jurídicos e a sua actividade comercial ficaria paralisada, o que conduziria inevitavelmente à sua insolvência – um prejuízo irreparável tal como previsto no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.

I. De todo o modo, sempre se dirá que a subida diferida da reclamação judicial em causa é não só claramente necessária para assegurar a sua utilidade como, além do mais, constitui a única via possível para garantir a utilidade que dela possa advir.

J. Pois é consensualmente aceite...

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