Acórdão nº 00006/03.TFPRT.32 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2010

Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Amadeu , NIF , residente no Bairro das Pereiras, Bloco 4, Entrada 9, 1º esquerdo, Valongo, (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que foi por si deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitantes aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, dela veio interpor o presente recurso.

Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: 1 - Das declarações prestadas pelas testemunhas, em audiência, bem como dos factos constantes da alínea b) da matéria provada resulta que os rendimentos objectos dos autos, foram auferidos pelo Recorrente na Alemanha.

2 - O Recorrente, através da sua Entidade Patronal, procedeu à declaração de rendimentos na Alemanha, como se pode comprovar quer das declarações das testemunhas, quer do documento ora junto, quanto ao ano de 1999.

3 - Assim, o Recorrente pagou os seus impostos na Alemanha pelo menos quanto ao ano de 1999.

4 - Do exposto resulta que a correcção efectuada pela Administração Fiscal constitui dupla tributação, pelo que a douta decisão violou o disposto no artigo 24° nº 1 da alínea a) da Convenção aprovada pela Lei 12/82 de 3 de Junho.

5 - Ao não tomar em conta tais factos, a douta sentença violou o disposto nos artigos 659° nº 3 do C.P.C. o que constitui nulidade da sentença nos termos da alínea d) do C.P.C.

6 - A douta sentença fez ainda errada interpretação do artigo 45° da L.G.T., sendo que ao caso sub judice deveria ser aplicado o estipulado no nº 2 do referido dispositivo legal.

7 - Do exposto resulta que à data da notificação da liquidação, se verificava já a caducidade prevista no nº 2 do referido artigo, quanto às importâncias referentes ao ano de 1997 e 1998.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “Com interesse para a resolução da presente demanda resulta como provada a seguinte factualidade: a) O impugnante foi alvo de uma inspecção pelos Serviços de Inspecção Tributária, relativa ao período de 1997 a 2000, conforme relatório que consta de fls. 14 e 15 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    b) Aí apurou-se que "...o sujeito passivo auferiu na Alemanha, nos anos de 1998, 1999 e 2000 rendimentos derivados do trabalho por conta de outrem, nos montantes de 16368, 37260 e 16566 marcos, respectivamente, provenientes da empresa "Viscondense Construções, Lda." e ainda que "...o sujeito passivo fez constar das declarações, a que se refere o art. 57°, nº 1 do Código do IRS, rendimentos de categoria "A" de montantes substancialmente inferiores aos referidos", mais se apurou uma divergência entre os rendimentos da categoria “A” declarados pelo sujeito passivo no ano de 1997 (1.413.436$00) e os declarados pela entidade pagadora (...), constantes da relação do modelo 10, no montante de 2.826.872$00. Neste contexto, foi o sujeito passivo notificado, em 25/10/2001, para apresentar as declarações de modelo 3, de IRS, de substituição, dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, no Serviço de Finanças competente. Na sequência da notificação o sujeito passivo apresentou uma exposição, datada de 13/11/2001, sem, no entanto, aduzir quaisquer elementos susceptíveis de alterar o conteúdo da notificação, à excepção da junção da nota de imposto alemão sobre salários, relativa ao ano de 2000, da qual se verifica que o montante de salários auferidos nesse ano, na Alemanha, corresponder a 25.837 marcos e não...

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