Acórdão nº 01163/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2010

Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que concedeu provimento ao recurso da decisão de aplicação da coima no montante de 3.158,91 euros interposto pela Arguida Geldouro , S.A.

, NIF , com sede no Lugar da Fonte – Modivas, Vila do Conde (doravante, Recorrida) e a absolveu da prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 26º nº 1 e 40º nº 1 do Código do IVA e artigo 114º nºs 1 e 2 do RGIT que lhe era imputada, veio dela recorrer.

Concluiu, em sede de alegações: 1°- A desaplicação da norma do art. 114° nºs 1 e 2 do RGIT, pressupõe que o imposto (IVA) não entregue não está em poder do sujeito passivo; 2° - Tal circunstância há-de resultar da prova inequivocamente produzida nesse sentido em sede de audiência de julgamento, complementada com a inerente prova documental; 3° - Ao dar como provado que a recorrente atravessou um período de grandes dificuldades económico-financeiras que ocorreram essencialmente por atraso na cobrança dos seus créditos, que a impediu de cumprir pontualmente as suas obrigações tributárias, o Tribunal não podia concluir que essa foi a única causa do incumprimento; 4°- Com efeito, a expressão "essencialmente" não tem o alcance decisivo e unívoco da expressão "exclusivamente", donde, outras causas existiram para além das imputáveis ao atraso na cobrança dos créditos da recorrente; 5° - O depoimento obedientemente debitado pelas duas únicas testemunhas, ambas trabalhadoras da recorrente, não é prova bastante para fundar a convicção do Tribunal; 6° - Com efeito, a prova da indisponibilidade da prestação tributária pela recorrente, terá forçosamente de se alicerçar em prova documental que, caso a caso, demonstre inequivocamente que o IVA não entregue não estava em poder do sujeito passivo; 7° - Os requisitos de isenção da coima previstos no art. 32° do RGIT são de verificação cumulativa, sendo certo que a falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado no prazo legal, ocasiona sempre prejuízo efectivo, o que afasta liminarmente a possibilidade da isenção da coima.

Foram apresentadas contra-alegações pela Arguida no sentido da manutenção do decidido na sentença recorrida.

O Digno Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer em que concluiu no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância e que aqui passamos a reproduzir ipsis verbis: “Dos Factos Considero provados os seguintes factos, com relevância para a apreciação da questão colocada: a) Em 02/01/2003, a arguida, doravante Recorrente, enviou ao SAlVA a declaração periódica relativa ao período de 11/02, sem o correspondente meio de pagamento do imposto liquidado no montante de 63.178,13€, tendo o prazo de pagamento terminado em 10/01/2003, cf. fls. 3 e 2 dos autos.

    1. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu, em 10/10/2005, decisão através da qual condenou a recorrente pela infracção ao disposto nos artigos 26, nº 1 e 40° nº 1 alínea a) do CIVA, punível pelos artigos 114º, nº 2, na coima de 3.158,91€, em razão do facto referido na alínea anterior, nos termos e com os fundamentos que...

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