Acórdão nº 04871/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2010

Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por António , Lda, NIPC com sede em Travassós de Baixo, 3500 – Viseu, (doravante, Recorrida), contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao ano de 1998, veio dela recorrer.

Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: A - A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1998 e que teve por base correcções à matéria tributável declarada, processadas em sede de acção inspectiva; B - Tais correcções assentaram na desconsideração como custo, de uma factura emitida por um subempreiteiro a quem a impugnante diz ter subempreitado uma obra; C - Na verdade, a concessão de tal empreitada, apenas tem como suporte uma folha de papel A4 a que a impugnante chama contrato onde se faz referência às partes não se identificando, objectivamente, o tipo de serviço ou trabalho a prestar, a que foi atribuído um valor de 19.000 contos, não se encontrando datado nem assinado por uma das partes; D - O histórico da factura em causa está em contradição com o declarado pelo prestador dos serviços, o Sr. Joaquim, tendo-lhe sido pago, apenas 3.000 contos, até porque o tosco da obra foi executado pela firma "Lima & Cardoso, L.da"; E - O NIPC da impugnante foi rasurado na dita factura nº 51 e não corresponde ao que consta da factura nº 1, emitida pela impugnante; F - A estrutura empresarial do subempreiteiro não poderia responder ao solicitado pela impugnante daí o ter intervindo uma outra firma na execução de grande parte da obra; G - A Administração Tributária usou todos os meios ao seu alcance com vista à descoberta da verdade material vindo a concluir, e bem, que a factura nº 51, não passou de uma factura de favor, cujo objectivo foi a redução dos proveitos para efeitos de tributação; H - Não se questiona o facto do Sr. Joaquim ter ou não trabalhado para a impugnante. Apenas entendemos que não realizou os serviços ou trabalhos a que alude a factura em causa.

I - O acto de liquidação impugnado, mostra-se devidamente fundamentado quer quanto à chamada fundamentação substancial, quer quanto à sua fundamentação formal; J - Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos artigos 17° e 23° do CIRC e ainda do artigo 35° do CIVA.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso por considerar, no essencial, que a prova documental existente nos autos permite suportar a conclusão da administração tributária no sentido da desconsideração dos custos documentados pela factura que reputou de “falsa” ou “de favor”.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “I – Factos provados A) A Impugnante, António , Lda., NIPC , com sede em Travassós de Baixo, Viseu, exercendo a actividade de construção civil, CAE, no ano de 1999 foi objecto de uma operação de fiscalização aos exercícios de 1997 e 1998, em cumprimento da Ordem de serviço nº 24 735 que teve origem no facto de aquela não cumprir as suas obrigações declarativas para efeitos fiscais - cfr. págs. 4 e 7 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidas, o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos.

    1. O Agente de Inspecção, analisando as contas da Impugnante salientou dois lançamentos, ambos de Setembro de 1998 “o resultante do registo da factura nº 1, no montante global de Esc. 23.400.000$00 (116.718,70€) emitida pelo próprio contribuinte e a factura nº 51 de Esc. 22.330.000$00 (111.381,57€), pertencente ao sujeito passivo Joaquim Jesus Loureiro” - cfr. fls. 8, 28 e 33 do processo administrativo; C) Os lançamentos vindos de referir respeitam, segundo a versão apresentada pela Impugnante, a uma subempreitada relativa a uma obra realizada em Nelas, que a Impugnante subempreitou a Joaquim Jesus Loureiro, a qual, contabilisticamente, teve como suporte documental os documentos aludidos e ainda um contrato de subempreitada – cfr. fls. 34 do processo administrativo; D) Porque a Inspecção, "pela análise do cadastro do contribuinte Joaquim Jesus Loureiro verificou que este apresentava irregularidades significativas ao nível do cumprimento das suas obrigações fiscais, designadamente não enviava declarações periódicas de IVA e declarações de rendimentos desde 1993, propôs que ele fosse alvo de acção de inspecção", tendo esta permitido concluir "...aquilo que o contribuinte refere ou declara muito pouco corresponderá à verdade. No entanto, das apreciações e análises que realizou, concluiu da eventual existência de serviços prestados pelo Sr. Joaquim Jesus Loureiro à firma António , Lda., mas não no valor a que corresponde a factura n° 51" referida em B) - vide fols. 8 e 9, 31, 32, 36, 37 a 40 do Processo Administrativo; E) O Agente de fiscalização aludindo às contradições entre Impugnante e Joaquim Jesus Loureiro sobre o objecto efectivo da subempreitada já aludida, meios de pagamento usados, etc., concluiu: "considera-se demonstrado que a factura emitida pelo subempreiteiro Joaquim Jesus Loureiro é falsa, na medida em que se apresenta como factura de favor e, portanto, não reproduz factos ou transacções reais, uma vez que todos os elementos recolhidos perspectivam a inexistência de prestação de serviços por parte dó emitente do documento... não poderá ser considerado como custo fiscal, o valor contabilizado a partir da referida factura, de acordo com o artigo 23° do CIRC, porquanto, tal montante refere-se a uma operação fictícia, insusceptível de influenciar negativamente a matéria colectável do respectivo exercício" - vide fols. 10 a 12 do aludido Processo Administrativo; f) As contradições vindas de referir traduzem-se fundamentalmente no facto de a Impugnante afirmar que os trabalhos que o Joaquim Jesus Loureiro realizou foram serviços de acabamento e não de tosco, dizendo aquela que o tosco foi realizado pela empresa Lima & Cardoso que o Joaquim Jesus Loureiro forneceu não só a mão de obra como também os materiais; que procedeu ao pagamento de toda a quantia facturada em dinheiro. Por sua vez o Joaquim Jesus Loureiro disse que apenas recebeu Esc. 3.000.000$00 por meio de dois cheques e que se limitou a fornecer mão-de-obra para o tosco - vide fols. 8 a 10 do Processo Administrativo, no demais, idem d); g) As conclusões a que a Inspecção chegou, após a Impugnante ter sido notificada para exercer o direito de audição, vieram a ser ratificadas superiormente, tendo originado correcções e consequente liquidação adicional nestes autos impugnada - vide fols. 23 a 27, 17 e 18 do processo administrativo.

      1. A liquidação impugnada contém, como data limite de pagamento, 2000-05-24 - cfr. doc. de fls. 24.

      II – Factos não provados Não se provaram, com relevância para a decisão da causa outros factos que estejam em contradição com os supra referidos.

      ” Ao abrigo da norma do artigo 712º do CPC aplicável ex vi...

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