Acórdão nº 01013/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Janeiro de 2010
Data | 21 Janeiro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que, julgando verificada a excepção da caducidade de deduzir oposição contra a execução fiscal que contra ela foi instaurada para pagamento da quantia de € 4.037,87, absolveu a FP do pedido, veio a oponente Cristina dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações: I. A citação efectuada em 3.11.2003 não releva para efeitos da execução, pois foi feita com desrespeito do direito de audição, previsto no art. 23º, nº 4, da LGT, e sem que tivesse sido acompanhada da fundamentação do despacho da reversão, ai prevista.
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Mostrando-se que essa nulidade processual foi arguida no processo de execução fiscal, e que até hoje não foi decidida, o Tribunal pode tomar conhecimento desse vício (só) para aferir da tempestividade na dedução da oposição.
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Pois, se do indeferimento dessa arguição perante o orgão de execução fiscal, cabe reclamação para o Tribunal “a quo” (art. 276º do CPPT), por maioria de razão há-de poder o mesmo Tribunal, nos termos do art. 151º do mesmo código, apreciar os incidentes que foram suscitados na execução, na medida do necessário para determinar se a oposição é tempestiva, e não para anulação dos termos subsequentes da execução fiscal.
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No caso vertente, mostra-se que não foi observado o disposto no art. 23º, nº 4, da LGT, pois nem a Recorrente foi ouvida antes da reversão, nem a citação foi acompanhada da fundamentação do despacho de reversão, legalmente exigida.
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Tal situação consubstancia nulidade processual, susceptível de prejudicar a defesa do executado, dado que que o direito de audição constitui uma garantia de defesa dos direitos do contribuinte, e uma manifestação do princípio do contraditório.
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A Recorrente viu assim cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito de audição, violação essa que a lei comina com nulidade (art. 133º, nº 2, d), do CPA).
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Consequentemente, a douta sentença recorrida, ao não conhecer da nulidade processual que foi invocada, e ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, não só violou as disposições legais acima citadas, como enferma de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil, ex vi, art. 2º do CPPT.
Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento do omitido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não julgue verificada a caducidade do direito de deduzir a...
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