Acórdão nº 02483/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade denominada “UNA - , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), considerou que a contabilidade não reflectia na íntegra a actividade desenvolvida, tendo detectado diversas inexactidões e omissões, e que não dispunha de elementos que permitissem a quantificação directa e exacta dos valores omitidos, motivo por que procedeu à fixação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos e à liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios com referência a todos os trimestres dos anos de 2001 e 2002.

    1.2 A Contribuinte deduziu impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação (() A Impugnante pediu também a declaração de nulidade e de inexistência das liquidações impugnadas, mas os vícios por ela invocados não suportam senão o pedido de anulação daqueles actos.

    ) daqueles actos tributários, com dois fundamentos, dos quais ora nos interessa considerar a caducidade do direito à liquidação (() A Impugnante invocou também uma preterição de formalidade legal ocorrida no procedimento de inspecção e que se repercutiria na validade das liquidações impugnadas, mas, no que a esse vício respeita, a sentença transitou em julgado.

    ), que invocou relativamente às liquidações dos quatro trimestres do ano de 2001 e do primeiro trimestre do ano de 2002. Para tanto e em síntese, alegou o seguinte: – porque as liquidações foram efectuadas sobre «serviços prestados presumidos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ), a caducidade do direito à liquidação verifica-se «ao fim de três anos contados do termo de cada período a que o imposto liquidado respeita, momento ao qual se reporta a verificação do facto tributário», nos termos do art. 45.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT); – porque as liquidações foram notificadas por registos postais recebidos em 27 de Junho de 2005, verifica-se que nessa data estava já caducado o direito à liquidação relativamente a todos os trimestres de 2001 e ao primeiro trimestre de 2002.

    1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando a liquidação relativa ao primeiro trimestre de 2001, e improcedente no demais.

    Para tanto, em resumo, considerou o seguinte: – atento o disposto no art. 45.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, o prazo de caducidade a considerar era, não de três anos, como sustenta a Recorrente, mas antes de quatro anos, uma vez que, apesar de terem sido utilizados métodos indirectos na determinação da matéria tributável, os mesmos não tiveram origem na aplicação à situação tributária de indicadores objectivos da actividade previstos na lei, até por que estes nem sequer foram ainda publicados; – o IVA é um imposto de obrigação única e a contagem do respectivo prazo da caducidade é a fazer nos termos do n.º 4 do art. 45.º da LGT, na sua redacção inicial, que é a aplicável ao caso sub judice, «uma vez que a redacção actual, introduzida pela alteração da Lei 32-B/2002, é desfavorável à impugnante»; – assim, à data da notificação da liquidação – 27 de Junho de 2005 – «já caducara o direito à liquidação relativamente ao IVA do mês de Março de 2001», mas não relativamente às demais liquidações.

    1.4 Inconformadas com essa sentença, dela recorreram a Fazenda Pública para este Tribunal Central Administrativo Norte e a Impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo e os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 Só a Fazenda Pública apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 2001 e 2002, dando por verificada a caducidade do direito à liquidação do imposto referente ao mês de Março de 2001; 2. Subjacente ao decidido, está a consideração de que, por aplicação do disposto nos nºs 1 e 4 do artº 45º da LGT, na redacção inicial (mais favorável ao contribuinte), sendo o IVA um imposto de obrigação única, e, contando-se o prazo da caducidade a partir da data da ocorrência do facto tributário, tendo a notificação da liquidação ocorrido em 27/06/2005, à data da notificação já caducara o direito à liquidação relativamente àquele período.

  2. O assim sentenciado fez errada interpretação do direito, ao não ter tido em conta a suspensão do prazo de caducidade, a que se alude no artº 46º, nº 1 da LGT (em articulação com o previsto nos artºs 36º, 61º e 62º do RCPIT), por força da acção de inspecção externa que decorreu entre 19/10/2004 e a data da conclusão do procedimento inspectivo, que não ultrapassou o prazo de 6 meses previsto para o efeito; 4. Considerando a suspensão do prazo de caducidade, constata-se que, aquando da notificação da liquidação do IVA do mês de Março, em 27/06/2005, o prazo de caducidade do direito à liquidação, de 4 anos (cfr. nº 1 do artº 45º LGT) não se havia esgotado; 5. Adite-se que, na senda do preconizado no ac. do TCASul, de 19/04/2005, proc. nº 00332/04, a caducidade do direito à liquidação do tributo em causa só ocorreria em 31/12/2005; 6. A douta sentença recorrida violou o consignado nos artºs 46º, nº 1 e 45º, nº 4 (com a redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30/12).

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».

    1.6 A Impugnante não contra alegou.

    1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte (() Existindo dois recursos interpostos da sentença, um para o Supremo Tribunal Administrativo e outro para este Tribunal Central Administrativo Norte, a competência para conhecimento de ambos cabe a este último, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Neste sentido e com ampla citação de jurisprudência, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, I volume, anotação 12 ao art. 16.º, págs. 216 a 219. Assim, os autos foram, e bem, remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte. Questão diferente é a de saber se o recurso da Impugnante não deveria ter sido julgado deserto por falta de alegações logo na 1.ª instância, como o impõe o art. 282.º, n.º 4, do CPPT.

    ), o recurso interposto pela Impugnante foi julgado extinto por falta de alegações.

    1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

    1.9 No presente recurso, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito de liquidar relativamente à liquidação impugnada respeitante ao 1.º trimestre do ano de 2001, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar – se a sentença deveria ter considerado a suspensão do prazo da caducidade decorrente da acção de inspecção externa, nos termos do disposto no art. 46.º, n.º 1, da LGT, conjugado com os arts. 36.º, 61.º e 62.º, do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei...

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