Acórdão nº 00110/09.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 HERNÂNI (adiante Executado, Reclamante e Recorrente) pediu ao Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira que declarasse prescrita a dívida exequenda no processo de execução fiscal com o n.º 009420040100425, proveniente de «Juros de Mora Vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

-() Usamos a designação que é dada à natureza da dívida na certidão que constitui o título executivo que deu origem ao processo de execução fiscal.

), pedido que aquele indeferiu.

O Executado reclamou dessa decisão para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, requerendo, com fundamento em prejuízo irreparável, a apreciação imediata da reclamação, tudo nos termos do disposto nos arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 O Reclamante sustentou a ilegalidade do despacho do Chefe do órgão da execução fiscal e a prescrição da dívida exequenda. Isto, em síntese, mediante a alegação de que a dívida exequenda «reporta-se ao ano de 1997» e respeita a juros de mora, motivo por que, quando a execução fiscal foi instaurada, em 5 de Março de 2004, já se encontrava esgotado o prazo de prescrição que, nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (() Embora o Reclamante refira como data do diploma legal 5 de Junho de 1969 (item 2.º da reclamação), é manifesto o lapso.

), em vigor à data, era de cinco anos.

1.3 A reclamação foi julgada improcedente. Para tanto, e em síntese, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que – os juros de mora em cobrança coerciva respeitam a juros de mora liquidados em 2003, após o Executado ter sido excluído, em Julho de 2002 e por incumprimento, do plano de regularização de dívidas que lhe fora estabelecido ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; – o Executado esteve sujeito ao regime daquele diploma legal, que determinava quer a suspensão dos processos de execução fiscal em curso (art. 14.º, n.º 10), quer a suspensão do prazo de prescrição das dívidas enquanto se mantivesse o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas (art. 5.º, n.º 5), sendo que as dívidas por ele abrangidas só se tornariam exigíveis quando houvesse incumprimento do plano estabelecido ao abrigo daquele regime (art. 3.º, n.º 2); – assim, a AT andou bem ao proceder à liquidação dos juros de mora em 2003 e sem qualquer limitação temporal, tanto mais que nos termos do art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, que revogou o Decreto-Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969, «A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa»; – acresce que, para cobrança coerciva desses juros de mora, foi instaurada execução fiscal no âmbito da qual o Executado foi citado em 10 de Março de 2004 e que esteve parada «desde o envio da citação […] até à autuação do PEF 0094200501050052, a 23.10.2005 (cfr. alíneas D) a I) dos factos provados)», paragem que determinou a cessação da interrupção do prazo prescricional de oito anos, previsto no art. 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e o reinício da sua contagem em 11 de Março de 2005, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 49.º da mesma Lei, na redacção aplicável, «acrescendo o tempo já decorrido até à data de autuação do processo, ou seja, o período entre 1/01/2003 e 5.03.2004, num total de 1 ano e 63 dias», motivo por que a dívida exequenda ainda não prescreveu.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte.

1.5 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis: « 1) Está em causa, nos autos, a prescrição de juros de mora liquidados em 2003, mas que dizem respeito ao ano de 1997, conforme Doc. Nº 2, junto à Reclamação.

2) É que, como resulta da lei, a prescrição ocorre, independentemente do acto de liquidação, dado que se refere directamente ao facto tributário (Benjamim Rodrigues “A prescrição no Direito Tributário”, pag. 287 a 288).

3) À data do facto tributário, 1997, vigorava, para o efeito, o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 49168, de 05 de Agosto, que fixava para os juros de mora o prazo de prescrição de 5 anos.

4) Na Douta Sentença, ao considerar-se que o regime de prescrição tributária era o que constava do artigo 48º da Lei Geral Tributária (8 anos), salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação do artigo 6º do Decreto-Lei n.º nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária, porque esta é apenas aplicável aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor em 01-01-1999.

5) Assim, conclui-se que à data em que foi proferida a Sentença, de 6) que aqui se recorre, em 09-10-2009, já se encontrava excedido e em muito, o prazo de prescrição de 5 anos que a lei, ao tempo, estabeleceu para os juros de mora, pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 49168, de 05 de Agosto.

7) Foram violados os artigos 259º do Código de Processo Tributário, artigo 12º do Código Civil, artigo 5º do Decreto-Lei n.º 49168, considerada lei especial, e ainda o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária.

8) Conclui-se, portanto, que a dívida que constitui a quantia exequenda já se encontra extinta por prescrição.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferida decisão na qual se revogue a Douta Sentença recorrida e seja declarada a prescrição da dívida exequenda, com as legais consequências, a bem da Justiça».

1.6 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.7 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «Como resulta claramente do título executivo, a dívida exequenda respeita a juros vincendos liquidados pelo retardamento do pagamento de tributos, permitido pelo DL 124/96.

E a obrigação do pagamento de juros vincendos ora liquidados decorre do n.º 3, do art.º 4.º, do DL 124/96, nos termos do qual são devidos juros vincendos, contados anualmente, em relação à parte ainda não paga do capital da dívida.

Assim sendo, a obrigação de pagamento de juros, constitutivos da dívida exequenda, constituiu-se à data da respectiva liquidação, ocorrida em consequência do deferimento do pedido de pagamento de dívidas tributárias, ao abrigo do DL 124/96.

Nessa conformidade, à data em que se constituiu a obrigação tributária subjacente à liquidação da quantia exequenda, já não estava em vigor o art. 5º do DL 49168, mas sim a LGT, que estabeleceu o prazo de prescrição de oito anos.

Não se mostra, portanto, violado o art.º 5.º do DL 49168, nem qualquer outra disposição legal».

1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando entendeu não verificada a prescrição da dívida exequenda proveniente de juros de mora, o que passa por indagar em que data se constituiu a dívida exequenda e qual o prazo de prescrição que lhe é aplicável, o que impõe a prévia determinação da lei aplicável.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de factos nos seguintes termos: « III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO FACTOS ASSENTES Considero provados os seguintes factos, com base no teor dos documentos juntos aos autos, A) Em 21.04.2003, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0094-03/101293.2, a correr no Serviço de Finanças da Feira - 1 contra Hernâni , nif , para cobrança de coimas fiscais, selos e custas - cfr. fls. 4 e 5 dos autos; B) A 5.08.2003, procedeu-se à citação por aviso postal do executado - cfr. fls. 5 dos autos; C) A 5.03.2004, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0094200401010425, contra o executado, para cobrança de juros de mora vincendos relativos ao Plano de...

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