Acórdão nº 00825/08.9BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução10 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I Mendes , Ldª, notificada do despacho de não admissão do recurso interposto no processo nº 825/08.9BEVIS, do mesmo veio interpor a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 688º, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, sustentando: A recorrente foi notificada de uma peça processual, datada de 28-05-2009, intitulada "despacho" e não “sentença”.

A respectiva notificação tem aposta a data de 29-05-2009.

Considerando que, a mesma foi feita na pessoa do seu mandatário, este considera-se notificado, segundo o artigo 39° do CPPT, no 3° dia útil posterior ao do registo, ou seja, no dia l de Junho de 2009.

Perante a obscuridade e/ou ambiguidade do douto despacho anteriormente referido e respectivos fundamentos, foi solicitado o aclaramento do mesmo, por requerimento, datado de 12-06-2009.

Relativamente a este último requerimento, foi proferido despacho em 19-06-2009, cuja notificação tem aposta a data de 22-06-2009.

Assim, o despacho anteriormente referido, foi notificado ao mandatário da recorrente em 25-06-2009.

Não se conformando com este último douto despacho proferido, datado de 19-06-2009, mas que apenas foi notificado ao mandatário em 25-06-2009, veio a recorrente, ora reclamante, interpor recurso do mesmo no dia 06-07-2009.

Nesta sequência, foi proferido despacho de não admissão do recurso, com data de 14-07-2009, mas que apenas foi notificado ao mandatário da recorrente no dia 20-07-2009, por extemporaneidade.

Atendendo ao facto de que o douto despacho recorrido apenas foi notificado ao mandatário da recorrente em 25-06-2009 e que este interpôs recurso, do mesmo, no dia 06-07-2009, o presente recurso foi interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do douto despacho recorrido, com respeito pelo prazo estipulado no artigo 283° do CPPT, uma vez que o décimo dia ocorreu em 5 de Julho, ou seja, no domingo, assim, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 6 de Julho de 2009.

Assim, o presente recurso foi interposto tempestivamente.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V.a Ex.s se digne admitir a presente reclamação nos termos expostos e, em consequência, admitir o recurso interposto.

II Importa fixar a factualidade pertinente à decisão da presente reclamação: a) Em 28/05/2009 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «As diligências realizadas na sequência do douto Acórdão de fls. 149 e segs., mormente 1° parágrafo de fls. 165, permitiram reforçar a intempestividade da reclamação.

Na verdade os documentos obtidos na sequência do despacho de fls. 173 permitiram apurar que a Reclamante foi notificada do despacho de accionamento da garantia, que foi tão só o que é referido na al. h) do já aludido Acórdão, veja-se fls. 155 (outro despacho não houve) em 14-01-2008, veja-se também a al. i) do Acórdão a fls. 155 e 156.

Assim...

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