Acórdão nº 00732/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I AMBARO , Ldª, (adiante Recorrente) com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o presente recurso judicial que interpusera da decisão que lhe aplicou uma coima pela prática de uma infracção prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º nº 1 al. a) do C.I.V.A. e nº 2 do art. 114º do RGIT, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Decorre da matéria de facto que a douta sentença recorrida deu como provada que, relativamente à mesma infracção que deu lugar à aplicação de coima que a douta sentença recorrida confirmou, já havia sido concluída a prática do crime de abuso de confiança fiscal.

  1. Sendo assim, como é, não pode a recorrente voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, o que representaria inconstitucionalidade por violação do disposto no n° 5 do art. 29° da CRP, inconstitucionalidade que, desde já, se invoca.

  2. Concluindo que a ora recorrente não pode voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, foram proferidas, em casos idênticos ao destes autos, doutas decisões da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já transitadas em julgado, nos seguintes processos, todos da Unidade Orgânica 3: - n°s. 401/06.6BEBRG, 403/06.7BEBRG, 410/06.0BEBRG, 725/06.7BEBRG, 727/06.3BEBRG e 729/06.0BEBRG.

  3. Face ao exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conceda provimento ao recurso de contra-ordenação e revogue a decisão de aplicação de coima que foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças.

  4. A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 379°, n° 1, c), do CPP, e no art. 29°, n° 5, da CRP.

    Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, a douta sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que, concedendo provimento ao recurso de contra-ordenação, revogue a decisão de aplicação de coima, proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças.

    Por decisão sumária proferida a fls. 149 a 151, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que este não versava exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este TCA Norte.

    Remetidos os autos a este Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a fls. 158 e verso, no sentido de o recurso merecer provimento, em concordância, aliás, com anteriores decisões do TAF...

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