Acórdão nº 00732/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I AMBARO , Ldª, (adiante Recorrente) com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o presente recurso judicial que interpusera da decisão que lhe aplicou uma coima pela prática de uma infracção prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º nº 1 al. a) do C.I.V.A. e nº 2 do art. 114º do RGIT, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Decorre da matéria de facto que a douta sentença recorrida deu como provada que, relativamente à mesma infracção que deu lugar à aplicação de coima que a douta sentença recorrida confirmou, já havia sido concluída a prática do crime de abuso de confiança fiscal.
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Sendo assim, como é, não pode a recorrente voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, o que representaria inconstitucionalidade por violação do disposto no n° 5 do art. 29° da CRP, inconstitucionalidade que, desde já, se invoca.
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Concluindo que a ora recorrente não pode voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, foram proferidas, em casos idênticos ao destes autos, doutas decisões da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já transitadas em julgado, nos seguintes processos, todos da Unidade Orgânica 3: - n°s. 401/06.6BEBRG, 403/06.7BEBRG, 410/06.0BEBRG, 725/06.7BEBRG, 727/06.3BEBRG e 729/06.0BEBRG.
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Face ao exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conceda provimento ao recurso de contra-ordenação e revogue a decisão de aplicação de coima que foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças.
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A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 379°, n° 1, c), do CPP, e no art. 29°, n° 5, da CRP.
Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, a douta sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que, concedendo provimento ao recurso de contra-ordenação, revogue a decisão de aplicação de coima, proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças.
Por decisão sumária proferida a fls. 149 a 151, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que este não versava exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este TCA Norte.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a fls. 158 e verso, no sentido de o recurso merecer provimento, em concordância, aliás, com anteriores decisões do TAF...
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