Acórdão nº 00358/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), após uma visita de fiscalização à sociedade denominada “Gonçalves & , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) e que abrangeu os exercícios dos anos de 1993 a 1995 entendeu, para além do mais (() A AT promoveu também correcções com base em métodos directos, mas que estão fora do âmbito do presente processo.

), por um lado, «verificaram-se muitas e variadas anomalias que levam a concluir que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial nem os resultados efectivamente obtidos» e, por outro lado, que «é impossível saber qual o seu valor exacto, por forma a adequar o volume de negócios do sujeito passivo ao efectivamente obtido»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), pelo que decidiu proceder à fixação do volume de negócios para efeitos de tributação em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com recurso a métodos directos e indirectos.

A Contribuinte reclamou ao abrigo do disposto no art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT) para a Comissão de Revisão e a reclamação foi decidida pelo Presidente da Comissão, que manteve o volume de negócios inicialmente fixado para cada um dos exercícios em causa.

Com base nesses valores, foram liquidados o IVA(() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria colectável e de liquidação do imposto confundem-se.

) considerado em falta em cada um dos exercícios em causa, bem como os respectivos juros compensatórios.

1.2 A Contribuinte impugnou essas liquidações, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra que as anulasse.

Para tanto, e em síntese, invocou a falta dos requisitos legais que autorizariam o recurso aos métodos indiciários para a determinação da matéria tributável, questionando a impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável invocada pela AT.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra julgou a impugnação judicial procedente a anulou as liquidações impugnadas. Se bem interpretamos a fundamentação aduzida na sentença (() Fundamentação que, salvo o devido respeito, não é inequívoca, pois, após numa primeira parte afirmar que «a matéria dada como assente foi no sentido de que os elementos contabilísticos não reflectem a exacta situação patrimonial nem o resultado obtido pela empresa» e de que não é possível «o apuramento e quantificação rigorosa dos elementos para determinação da “matéria colectável”», numa segunda afirma que «a Fazenda Pública não logrou» demonstrar a realidade dos factos que servem de base à presunção, deixando a investigação que se lhe impunha «aquém do esforço exigível».

), porque considerou que a Fazenda Pública não logrou provar os pressupostos de facto que serviram de base à presunção, motivo porque existe dúvida fundada, a determinar a anulação das liquidações impugnadas.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1- A douta sentença dá como provada, apenas com base em prova testemunhal insuficiente, a existência de circunstâncias, como o caso dos monos, que a auditoria contabilística desmente, dada a grande rotatividade de stocks neste tipo de actividade.

2- A impugnante não oferece qualquer prova ou apreciação técnica que permita considerar o apuramento por métodos indiciários incorrecto ou excessivo.

3- A Administração apresenta, com o relatório, prova cabal de que muitas omissões ao registo das vendas, subfacturação ou facturação que não foi processada e manipulação ostensiva dos inventários, de modo a equilibrar as existências.

4- Por isso, a impugnante, como não facturava também não registava como entradas de caixa os recebimentos resultantes dessas omissões o que levava a que o saldo da conta Caixa apresentasse saldos negativos, o que não é possível acontecer do ponto de vista prático, situações colmatadas com os também fictícios empréstimos à firma.

5- Assim, a Administração Fiscal cumpriu a sua parte do ónus da prova, ou seja demonstrou os factos que serviram de base à presunção.

6- Por falta de argumentos e prova pela impugnante, não se pode concluir, como fez a douta sentença, pela existência da dúvida fundada, uma vez que nada é demonstrado que infirme a quantificação operada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT), nem os pressupostos da utilização dos métodos indirectos, sendo certo que a contribuinte poderia ter feito tal prova pelo recurso à sua contabilidade e aos testemunhos arrolados, o que não aconteceu.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente IMPUGNAÇÃO, assim se fazendo JUSTIÇA»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.5 Por despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (() Entretanto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra foi extinto, tendo sucedido na respectiva competência o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

), o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 A Impugnante contra alegou, sustentado que o recurso não devia ter sido admitido porque intempestivo por duas razões: – primeira, a sentença, datada de 18 de Junho de 2003, foi-lhe notificada a ela nessa data e ao Representante do Ministério Público em 24 do mesmo mês, enquanto ao Representante da Fazenda Pública, «com domicílio profissional a escassos metros do Tribunal a quo», só foi notificada «volvidos seis meses da prolação da mesma»; – segunda, a Recorrente, notificada em 9 de Dezembro de 2003, apenas deu entrada ao requerimento de interposição do recurso em 31 de Dezembro de 2003.

Sem prescindir da invocada intempestividade, sustentou ainda que as alegações não devem ser admitidas e, consequentemente, o recurso deve ser julgado deserto, porque a Fazenda Pública não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os...

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