Acórdão nº 00228/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2009

Data29 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Guimarães contra a sociedade denominada “Segade - , Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos meses de Maio e Junho do ano de 2000. A execução reverteu contra ANTÓNIO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando, em síntese, o seguinte: – a caducidade do direito à liquidação, porque a sua citação como responsável subsidiário ocorreu para além do prazo de quatro anos fixado pelo art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT); – a sua ilegitimidade (() Ilegitimidade substantiva, decorrente da falta de responsabilidade pela dívida exequenda, prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.

), por falta de verificação dos pressupostos da reversão, designadamente a culpa pela falta de pagamento das dívidas exequendas, uma vez que o não pagamento se deveu exclusivamente a circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente a falta de pagamento de encomendas por parte de muitos dos clientes.

Concluiu com o pedido de extinção da execução quanto a ele.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição procedente. Isto, em síntese, porque entendeu que «[f]ace à matéria provada ter-se-á que concluir que o Oponente não teve culpa pela insuficiência do património para solver as dívidas» a qual terá derivado de «factores externos à empresa, nomeadamente da situação económica vivida no sector da indústria têxtil e ainda pela descapitalização da empresa provocada pela incobrabilidade de créditos do seu principal cliente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.4 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - A factualidade apurada na sentença não é suficiente para se considerarem adequadamente cumpridos os deveres mínimos de diligência criteriosa de um administrador.

II - Pelo que também não se poderá ter como satisfeito o ónus legal – que sobre o recorrido impendia – de provar a não imputabilidade da falta de pagamento dos impostos em causa nesta acção.

III - Decidindo em contrário, violou a sentença em crise o disposto nos artigos 24, n.º 1, b) da LGT, e 26, nº 1 e 40, nº 1, do CIVA.

IV - Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que declara a acção improcedente e mande prosseguir a execução.

No entanto, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores farão a melhor JUSTIÇA».

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.8 A questão suscitada pelo Recorrente e que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que a factualidade provada era suficiente para considerar que o Oponente se desincumbiu do ónus probatório em termos bastantes para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foram deduzidas execuções fiscais contra a originária devedora Segade – , Lda., por dívidas IVA do ano de 2000, no valor total de 9 433.63 € 2. Em 30.03.1995, foi constituída a sociedade originária, cujo objecto social consistia em confecção de malhas e na sua exportação; 3. O Oponente, conjuntamente com a esposa, exercia a gerência da executada, sendo somente necessária a assinatura de um para obrigar a sociedade; 4. A sociedade teve problemas financeiros, derivados da crise no sector têxtil; 5. A originária devedora tinha como principal cliente a “News Kids” a qual lhe ficou a dever a quantia de 75 000 €; 6. A executada originária demandou judicialmente, no entanto não conseguiu cobrar a dívida; 7. Em 1999, teve dificuldades financeiras, que [a] levaram atrasar pagamentos de electricidade, telefones e outros fornecedores, nomeadamente os salários; 8. Os bancos deixaram de lhe conceder crédito bancário; 9. A Administração Fiscal penhorou todos os bens da executada originária no âmbito da execução fiscal; 10. O Oponente desenvolveu esforços para angariar novos clientes; 11. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra o Oponente, na qualidade de gerente da sociedade por despacho datado de 11.05.2006 do Chefe de Finanças; 12. O Oponente foi citado da reversão em 18.05.2006, tendo sido deduzida oposição em 16.06.2006.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas.

Foi inquirido Agostinho Gomes Sousa, cortador, ex-funcionário da executada originária, que à data dos factos trabalhava na empresa, o qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação e descrevendo como estava estruturado o negócio e a existência do principal cliente “New Kids” que ficou a dever a quantia de 75 000 €, tendo inclusive sido testemunha no processo de cobrança da dívida.

A empresa tinha dificuldades económicas as quais levaram aos atrasos nos pagamentos dos salários, cortes de electricidade e telefones e dívidas a fornecedores.

E que o gerente era uma pessoa dedicada, assídua, trabalhador e preocupava-se em arranjar novos clientes.

Foi inquirida Maria Conceição G. Sousa, empregada, prestou o depoimento de forma séria e credível, tendo confirmado o depoimento da anterior testemunha...

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