Acórdão nº 00848/04.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2009

Data15 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Por sentença datada de 17.01.2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu julgou parcialmente procedente a acção comum em que T… demanda o Instituto de Estradas de Portugal [IEP] e, em conformidade, condenou este último a pagar ao autor a quantia de 13.004,92€ acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Descontentes com esta decisão, ambas as partes interpuseram dela recursos independentes, relativamente àquilo em que decaíram.

O autor, como recorrente, conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso vem interposto apenas da parte em que a sentença recorrida não condena o réu IEP a pagar ao autor o dano de privação de uso de veículo; 2- Por essa razão, o recurso é delimitado, nos termos do artigo 684º do CPC; 3- Na matéria de facto dada como provada, na fundamentação de facto, deu-se como assente que: “BB) O autor necessitava de uma viatura quer para se deslocar para o seu trabalho, quer para sua vida privada; CC) Conteúdo do documento nº9, que foi junto com a petição inicial, dado por reproduzido”; 4- Este documento nº9 refere que um veículo igual ao do autor, tem um custo diário de aluguer, que vai de 71,40€ a 95,00€ [ver o referido documento]; 5- O problema que se discute no presente recurso é a seguinte questão: deve ou não o réu ser condenado a pagar ao autor, também, o dano de privação de uso de veículo? 6- No nosso modesto entendimento, pensamos que sim, porque, como resulta dos artigos 483º e 562º do Código Civil [CC], os danos não se referem somente ao dano directo, mas também ao dano futuro, como a privação de uso de veículo; 7- No entendimento de Joel Timóteo Ramos Pereira, de Abrantes Geraldes e os Acórdãos dos Tribunais da Relação, parece também ser largamente aceite que o dano pela privação de uso do veículo, tanto é indemnizável, por danos patrimoniais, como por danos não patrimoniais; 8- A este respeito importa transcrever o que diz o Exmo. Juiz Joel Timóteo Pereira, no que respeita à indisponibilidade do veículo: "… 4. E o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade [lucrativa, benemérita ou se simples lazer] a que o veículo estava afecto. A este propósito, o Tribunal da RC [AC de 26.11.2002, CJ, V, página 19] decidiu que “o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso a critérios de equidade. Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem. …”; 9- Não restam pois dúvidas que, no presente caso, a Senhora Juíza a quo deveria ter condenado o réu a pagar ao autor a quantia de 10.600,00€, mais juros a partir da citação, pelo dano de privação de uso de veículo; 10- Ao não o ter feito, a Senhora Juíza a quo violou, por errada aplicação e interpretação, o disposto nos artigos 483º e 562º do CC, 4º alíneas a) e b) do nº1 e alínea c) do nº2 do DL nº237/99; 11- Devendo pois, a presente sentença ser revogada na parte que não condenou o réu a pagar ao autor os prejuízos pelo dano de privação de uso de veículo e substituída por outra que condene o réu a pagar ao autor a quantia de 10.600,00€, a esse título, mais juros a partir da citação.

O réu, como recorrido, apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões.

Todavia, enquanto recorrente, concluiu do seguinte modo: 1- Os elementos factuais dados como provados, nomeadamente a existência de uma corrente de água na estrada, não são causa adequada à produção do acidente, nem permitem estabelecer a relação de causa/efeito, de ligação entre a lesão e o dano; 2- Como vem decidindo o STA, não há o dever de indemnizar por ausência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando se não possa concluir – como acontece no caso presente – em face da prova coligida, que o acidente não teria ocorrido se não fosse a existência daquela corrente de água e a prática da manobra de condução que o condutor executou ou tenha sido obrigado a executar; 3- A presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade, entendido como relação de causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão [ver artigo 563º do CC]; 4- As águas pluviais não arrastam assim viatura em circulação, tudo tem a ver com a velocidade, com o fenómeno do aqua planing; 5- A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº1 do CC é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública. Neste caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base de presunção, ou seja, da ocorrência de facto causal dos danos; 6- A hidroplanagem tem uma influência particularmente dramática no contacto entre o pneu e a superfície da estrada em que o coeficiente de atrito estático [entre os pneus e a superfície da estrada] é determinado pela velocidade do veículo, que se ignora totalmente; 7- Na altura do acidente ocorriam águas pluviais intensas, e a recorrente procedia semanalmente à limpeza das valetas e sarjetas através do serviço próprio de vigilância e manutenção de que dispõe, e antes procedeu até a amplos trabalhos de desmatação e de limpeza das mesmas através de empresa especializada, a INTEVIAL; 8- Neste contexto, o entupimento das valetas e sargetas, surgiu de um momento para o outro, de forma fortuita e excepcional, devido a águas pluviais intensas, e a demandada não pode razoavelmente estar permanentemente em milhares e milhares de quilómetros de estrada procedendo à sua vigilância e fiscalização; 9- A sentença viola, entre outras, as disposições do artigo 493º nº1 e 563º do CC.

O autor, como recorrido, contra-alegou, concluindo assim: 1- As alegações da recorrente fazem uma interpretação substancial e formal desadequada ao caso concreto, apenas com o intuito de não assumir as consequências dos seus actos omissivos; 2- Existem factos, provados nas alíneas P a X da matéria provada na sentença recorrida, que demonstram claramente a responsabilidade omissiva da apelante, ao não ter mandado reparar as valetas; 3- Com essa omissão de não reparar as valetas todos os anos as águas eram atiradas para a estrada, indo danificar uma rua na povoação de Cidacos; 4- Apesar do conhecimento das autoridades Junta de Freguesia e Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, e das suas promessas, as valetas nunca foram limpas pelo menos desde 1999 a 2003 [ver alíneas P a X da matéria dada como provada, constante de folha 5 da sentença]; 5- Existe assim, em função da matéria de facto...

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