Acórdão nº 00511/06.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a presente oposição deduzida por Maria de Fátima , NIF , contra a execução fiscal inicialmente instaurada a seu cônjuge, António Cândido , para cobrança coerciva de dívidas de IVA, respeitantes aos anos de 1994, 1995 e 1996, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Foi oportunamente requerido pela Fazenda Pública a atribuição do efeito suspensivo ao recurso apresentado.

  1. Apesar do disposto no n.° 2 do artigo 286° do CPPT estabelecer que os recursos têm efeito devolutivo, é entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em anotação a esse mesmo artigo no seu CPPT anotado que perfilhámos que "...

    deverá interpretar-se restritivamente esta regra (...) afastando-se nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público. Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art° 740°, n.° 1 do CPC, de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos ..." C. Deve ser aplicado o regime consignado no art. 740° do CPC, conjugado com a alínea e) do art. 2° do CPPT, atribuindo-se o efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão ora recorrida.

    Sem prescindir, D. A dívida exequenda de IVA é referente à actividade comercial desenvolvida pelo cônjuge da oponente.

  2. Entre os cônjuges - oponente e executado - vigora o regime de bens da comunhão de adquiridos.

  3. O produto do trabalho dos cônjuges integram os bens da comunhão, cfr. alínea a), do art° 1724° do Código Civil.

  4. No caso dos comerciantes, o proveito comum que, por regra, não se presume, é estabelecido pelo artigo 15° do C. Comercial.

  5. As dívidas de impostos contraídas por qualquer deles no exercício do comércio, são dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, cfr. artigo 1691°, n° 1, al. d) do CC.

    I. Não resulta provado nos autos que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.

  6. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas de IVA, em causa nos autos, é portanto, da responsabilidade de ambos os cônjuges, respondendo pelo mesmo os bens do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer cônjuge, cfr. artigo 1694.° n.° 1 do Código Civil.

  7. Acresce ainda que as dívidas estavam a ser pagas em prestações, tendo o executado António Cândido deixado de pagar as prestações a partir de 21-02-2001.

    L. O incumprimento do plano prestacional determinou o vencimento de todas as demais prestações e, consequentemente, a exigibilidade do remanescente em dívida.

  8. As liquidações em questão e cuja cobrança coerciva se exige nos autos de execução fiscal foram oportunamente notificadas ao executado António Cândido, pelo que encontram-se consolidadas na ordem jurídica, por falta de reclamação ou impugnação.

  9. Pelo que, não coloca a questão da falta de notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade, cfr. n.° 1, do artigo 45° da LGT, e, anteriormente, o n.° 1 do artigo 33° do CPT.

  10. Analisada a situação concreta em causa nos autos, facilmente se constata que não estamos perante uma responsabilidade originária pelo pagamento de impostos ou tributos.

  11. Estamos perante um regime de responsabilidade tributária especial, em que a lei permite, verificado o preenchimento de determinados pressupostos, a exigência de impostos em cobrança coerciva ao responsável solidário.

  12. Tais dívidas foram, oportunamente, objecto de liquidação correctiva por parte da Administração Tributária e só o comprovado incumprimento por parte do executado António Cândido e cônjuge da ora oponente é que as obrigações fiscais foram exigidas a pessoa diversa, no caso, ao seu co-responsável.

  13. De notar que, para que a AT possa cobrar uma dívida de forma coerciva, é necessária que a dívida seja certa, líquida e exigível, ou seja, que não tenha sido satisfeita dentro do prazo estabelecido para a sua cobrança voluntária, o que ficou provado nos autos.

  14. Para além disso, rege o disposto no n.° 4, do artigo 22° da LGT que: "As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (sublinhado nosso), devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais".

  15. Ora, tendo a notificação da liquidação dos tributos em questão sido validamente notificada ao cônjuge da oponente, entende a Fazenda Pública que a mesma lhe aproveita, não prevendo a lei o cumprimento de qualquer nova liquidação dos mesmos tributos e respectiva notificação, desta feita ao co-responsável ou responsável solidário.

  16. Aliás, se a lei obrigasse a AT a emitir nova liquidação dos tributos aos devedores subsidiários, o disposto no n.° 4 do artigo 22° da LGT ficaria esvaziado do seu conteúdo.

    V. A oponente deve ser considerado parte legítima na presente execução.

  17. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 45° da LGT e o artigo 33°, n° 1 do CPT, o n.° 2 do art. 659° do CPC, por aplicação do art. 2° da LGT e al. e), do art. 2° do CPPT.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 130 a 132, sustentando a manutenção da sentença recorrida no universo jurídico.

    A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 148, limitando-se a alegar que se deve negar...

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