Acórdão nº 01069/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Freguesia de Silvares São Martinho [FSM] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 11.12.2008 – que lhe ordenou a trasladação do caixão [onde está inumada J…] da campa nº… do cemitério de São Martinho [Silvares, Fafe] para o jazigo pertencente a J… [mesmo cemitério], devendo solicitar para o efeito, e para assegurar a normal decorrência dos trabalhos, a colaboração da autoridade policial local competente – a sentença recorrida culmina execução para prestação de facto, intentada por J… contra a FSM e a sua filha M…, na qual é pedido ao tribunal que condene a autarquia demandada a executar o acto administrativo praticado, procedendo de imediato à trasladação dos restos mortais da sua falecida esposa da campa nº39 para a sepultura de família, que adquiriu no cemitério em causa.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Como resulta da matéria de facto provada, o autor requereu à Junta de Silvares [São Martinho] a trasladação dos restos mortais da falecida J…, tendo o Presidente dessa Junta de Freguesia proferido o seguinte despacho [notificado ao autor, em 05.04.2005]: “Defiro a exumação das ossadas de J…, dado ter decorrido o prazo legal [5 anos] para o fazer”; 2- O objecto do presente recurso tem a ver com a legalidade da decisão recorrida, que ordena à executada Junta de Freguesia de Silvares São Martinho que execute materialmente a trasladação que deferiu, a requerimento do autor; 3- Entende-se não ser da competência da Junta de Freguesia fazer a trasladação, enquanto entidade responsável pela administração do cemitério da freguesia, tão-só deferi-la e fiscalizá-la, como resulta do artigo 28º do DL nº411/98 de 30.12; 4- No caso dos autos, verifica-se um litígio entre o autor e a sua filha, opondo-se esta à trasladação requerida por aquele e deferida pela Junta de Freguesia, a dirimir entre eles, pois, a trasladação, a efectuar nos termos do artigo 22º do citado diploma, envolve despesas e terá que ser executada por profissionais, não se incluindo os coveiros, que não são funcionários da Junta de Freguesia; 5- Contrariamente ao que se expende na douta sentença recorrida, o acto administrativo de deferimento da requerida transladação não coenvolve a sua execução pela autoridade administrativa licenciadora, assistindo ao autor o direito à trasladação e à sua execução, suportando as respectivas despesas; 6- O acto administrativo que deferiu a dita trasladação permite ao exequente fazê-la, pelo que não tem cabimento ou sustentação legal, mormente nos artigos 157º, 162º e 163º do CPTA, a ordem executiva dada na sentença recorrida à...

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