Acórdão nº 01168/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2010

Data03 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por sua vez, julgou procedente a reclamação por si deduzida, na qualidade de ex-cônjuge do executado B…, contra o despacho do órgão de execução fiscal que determinou a penhora de bens móveis e imóveis que lhe pertencem, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A ora recorrente entende que o presente recurso deve ser admitido para uma melhor aplicação e uniformização do direito, dado que, a relevância jurídica do caso concreto é manifesta.

  2. A relevância jurídica é manifesta, no entender da recorrente, de forma a clarificar duas situações: em primeiro lugar, quais as dívidas que podem ou não responsabilizar ex-cônjuge do executado e, em segundo lugar, quais são os requisitos essenciais do título executivo.

  3. Entende a recorrente que no caso “sub iudice” e atenta a matéria de facto dada como provada o direito teria que ter tido uma melhor e diferente aplicação e que a decisão recorrida teria que ter sido diferente – art. 1692º alínea b) do C.Civil, art. 163º n° 1 alínea d) e art. 165º n° 1 alínea b), ambos do CPPT.

  4. A decisão recorrida está em oposição com jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente e a título de exemplo nos seguintes casos: Ac. STA de 15-1-97, recurso n° 21053, AP DR de 14-5-99, página 88; AC. STA de 22-04-2009, in www.dgsi.pt, proc. n° 0324/08 em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Pimenta do Vale, e AC. STA de 5-12-2001: AD 484-541, cit. por Abílio Neto - C.Civil Anotado – 14ª edição, pág. 1515.

  5. Ao contrário do decidido pelo “Tribunal a quo” no caso concreto, e atenta a matéria de facto dada como provada - alínea k - não tem aplicação o disposto no art. 1691º n° 1 alínea d) do C. Civil f) Não tem aplicação, no caso concreto, o disposto no art. 1691º n°1 alínea d) do C.Civil, uma vez que, na génese de toda a dívida da presente execução está a liquidação adicional de IVA referente aos anos de 2002 a 2004 ao sujeito passivo, B…, em resultado de uma actividade ilícita - fraude fiscal art°s 103º e 104º do RGIT - segundo a fundamentação do relatório fiscal junto aos autos com a petição inicial - doc. 6 e V. ainda a acusação junta nos autos pelo Tribunal de Torres Novas contra o executado por causa daquele relatório fiscal.

  6. Na decisão do Tribunal Central Administrativo Norte é referido - fls. 10 parágrafo 3° - que “a dívida emerge de acto de liquidação de imposto efectuada pela Administração Fiscal e não de qualquer condenação criminal …” mas, tal entendimento, no entender da ora recorrente parte de silogismo que nada diz nem concretiza. Na verdade h) A dívida emerge de um acto tributário de liquidação da administração fiscal (aliás como são todas!), mas, subjacente a esse acto de liquidação, segundo o relatório da administração fiscal, encontra-se uma actividade ilícita p.p pelos art°s 103º e 104º, ambos do RGIT - utilização na contabilidade do executado, B…, de facturas “falsas”.

  7. Foi a suposta utilização destas facturas “falsas” por parte do executado, B…, na sua contabilidade que deram lugar ao apuramento do imposto liquidado, e não existe outra causa ou outro qualquer motivo!!! j) Discorda, ainda, a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que toca à aplicação do direito, porque, o seu nome, nem o seu domicílio não constam das certidões de dívida da presente execução (sendo certo que são diferentes do executado - matéria de facto assente B e C) e esta só aparece na execução dois anos e meio após a mesma ter sido instaurada contra o verdadeiro executado, e quando já encontrava divorciado deste desde 3-11-2005.

  8. Os títulos dados à execução carecem de força executiva em relação à ora recorrente, porque se encontram feridos de nulidade - art°s 163º n° 1 alínea d) e art. 165º n° 1 alínea b), ambos do CPPT.

  9. Quando a execução foi instaurada contra o executado já a ora recorrente se encontrava divorciada deste, sendo certo, ainda que, os bens que foram penhorados nos presentes autos foram adquiridos por esta após o divórcio com o executado.

  10. Sendo a ora recorrente parte ilegítima nos presentes autos de execução, porque a dívida não lhe é comunicável, não podiam os seus bens próprios ser penhorados, para responder por uma dívida de terceiro.

  11. A penhora efectuada pela 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira é ilegal e nula, pelo que, se impõe a revisão da decisão...

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