Acórdão nº 0697/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 03 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano 2000, no valor de € 22.538,29, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente invocou, na petição inicial, a incompetência do autor do acto de fixação do rendimento colectável sujeito a IRS do ano de 2000, porque, residindo nessa data no distrito de Aveiro, o competente para o acto seria o Sr. Director de Finanças de Aveiro e não o do Porto; 2. O Sr. Director de Finanças de Aveiro ratificou o acto praticado pelo Sr. Director de Finanças do Porto em 22.03.2007; 3. A petição inicial foi entregue no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 06.04.2005; 4. O recorrente foi notificado da contestação da Fazenda Pública em 07.03.2008; 5. Não consta dos autos, nem da contestação da Fazenda Pública, em que data foi esta notificada para contestar; 6. Não se podendo, por esse efeito, considerar que o acto foi ratificado no prazo da contestação; 7. O recorrente não foi notificado para alegar; 8. O recorrente não foi notificado para responder à invocada inutilidade superveniente da lide; 9. Na data da ratificação do acto este já tinha produzido todos os seus efeitos legais (liquidação de IRS e processo de execução fiscal); 10. Foi sonegado ao recorrente o seu direito de defesa; 11. Foi violado o princípio do Contraditório; 12. Assim, foram violadas as seguintes disposições legais - artigo 120º e 121º, ambos do CPPT e nº 3 do artigo 32 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: - Todos os factos alegados pelo impugnante; - Em 22/03/2007, o Director de Finanças de Aveiro ratificou o acto impugnado, praticado pelo Director de Finanças do Porto.
3 – O Mmº Juiz “a quo” circunscreveu a questão a apreciar nos presentes autos a saber “se o acto de correcção da matéria colectável foi praticado por entidade competente, nos termos do artigo 99.º, alínea b) do CPPT e, em caso positivo se o vício foi sanado pela autoridade competente”.
Sendo assim e não tendo...
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