Acórdão nº 0697/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano 2000, no valor de € 22.538,29, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente invocou, na petição inicial, a incompetência do autor do acto de fixação do rendimento colectável sujeito a IRS do ano de 2000, porque, residindo nessa data no distrito de Aveiro, o competente para o acto seria o Sr. Director de Finanças de Aveiro e não o do Porto; 2. O Sr. Director de Finanças de Aveiro ratificou o acto praticado pelo Sr. Director de Finanças do Porto em 22.03.2007; 3. A petição inicial foi entregue no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 06.04.2005; 4. O recorrente foi notificado da contestação da Fazenda Pública em 07.03.2008; 5. Não consta dos autos, nem da contestação da Fazenda Pública, em que data foi esta notificada para contestar; 6. Não se podendo, por esse efeito, considerar que o acto foi ratificado no prazo da contestação; 7. O recorrente não foi notificado para alegar; 8. O recorrente não foi notificado para responder à invocada inutilidade superveniente da lide; 9. Na data da ratificação do acto este já tinha produzido todos os seus efeitos legais (liquidação de IRS e processo de execução fiscal); 10. Foi sonegado ao recorrente o seu direito de defesa; 11. Foi violado o princípio do Contraditório; 12. Assim, foram violadas as seguintes disposições legais - artigo 120º e 121º, ambos do CPPT e nº 3 do artigo 32 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: - Todos os factos alegados pelo impugnante; - Em 22/03/2007, o Director de Finanças de Aveiro ratificou o acto impugnado, praticado pelo Director de Finanças do Porto.

3 – O Mmº Juiz “a quo” circunscreveu a questão a apreciar nos presentes autos a saber “se o acto de correcção da matéria colectável foi praticado por entidade competente, nos termos do artigo 99.º, alínea b) do CPPT e, em caso positivo se o vício foi sanado pela autoridade competente”.

Sendo assim e não tendo...

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