Acórdão nº 01076/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2010

Data03 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Dezembro de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos períodos de Fevereiro a Junho de 2002, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1ª O IVA configura um imposto de obrigação única, sendo a tributação devida por cada um dos factos tributários ocorridos num certo período de tempo, não inquinando esta qualificação o facto de o respectivo apuramento e pagamento assumirem certa periodicidade; 2ª As normas que regulam a caducidade de direitos reportam-se às relações subjectivas materiais e cuja regulação é feita por normas substantivas integrada em Código ou insertas em outros diplomas legais, o que determina desde logo que estão sujeitas aos princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artigo 12º do CC. No caso concreto e perante a natureza substantiva das normas que regulam o instituto da caducidade, não se pode sequer falar em “retroactividade” porquanto o facto tributário é instantâneo e ocorreu na vigência da lei antiga; 3ª O imposto subjacente às liquidações impugnadas, IVA, deveria ter sido liquidado no prazo de quatro anos a contar da data do facto tributário, por força do disposto no art.º 45.º da LGT, na redacção original, por se tratar de imposto de obrigação única. Por via da alteração promovida pela Lei 32º-B/2002, de 30 de Dezembro, passou-se a dispor que, quanto ao IVA, o prazo de caducidade se conta desde o início do ano seguinte àquele a que o imposto diz respeito; 4ª Resulta da sentença recorrida que a nova redacção do art. 45, nº 4 da LGT determina um alongamento do prazo de caducidade, por força da postcipação do seu momento inicial, pelo que, e tratando-se de alteração de prazo, deve recorrer-se à regra, no caso, do artigo 297.º, n.º 2 do CC, para assim concluir que na data em que a recorrente foi notificada das liquidações impugnadas, 28 de Agosto de 2006, ainda não se encontrava cumprido o prazo de caducidade; 5ª Não existindo disposições transitórias sobre a aplicação da nova redacção do artigo 45.º n.º 4 da LGT, emergente da redacção em análise, será de aplicar às liquidações impugnadas a redacção que vigorava à data dos factos tributários, ou seja em cada um dos factos tributários ocorridos nos meses de Fevereiro a Junho de 2002, porquanto o disposto no artigo 45.º, n.º 4, na redacção em análise, apenas será aplicável a factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2003, sob pena de ocorrer violação do princípio da retroactividade da lei fiscal, previsto, designadamente, nos artigos 103º da CRP e 12.ª da LGT.

  1. Decidir em sentido contrário será admitir e permitir que sua aplicação retroactiva, uma vez que nos momentos de ocorrência dos factos tributários em referência a referida redacção do artigo 45.º, n.º 4, da LGT não vigorava na ordem jurídica.

  2. Nestes termos, a aplicação do artigo 45.º, n.º 4, da LGT, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro mostra-se inadmissível, consubstanciando uma violação dos princípios constitucionais da legalidade democrática, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, respectivamente plasmados nos artigos 103º, nº 2 e 3, e 2.º da CRP, padecendo, em consequência, o sentido decisório perfilhado pelo tribunal “a quo” de erro de julgamento; 8ª A redacção dada pela Lei 32-B/2002 de 30/12 ao nº 4 do art. 45 da LGT, não veio alongar nem aumentar o prazo de caducidade do direito à liquidação que assim se manteve nos quatro anos, mesmo para o IVA, apenas com a particularidade de, por opção legislativa, quanto a ele, de que o início da contagem do prazo se verifica apenas no início do ano...

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