Acórdão nº 01230/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Exmº Magistrado do Ministério Publico, não se conformando com sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando improcedente o recurso judicial da decisão administrativo de aplicação de coima, condenou a sociedade A…, no pagamento de uma coima no valor de 15.901,32 € e custas, referente à falta de apresentação da declaração periódica de IVA de Julho de 1998, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A decisão em apreço faz errado julgamento de direito; 2 - Na verdade face, ao aos factos dados como provados na decisão e, nomeadamente nos pontos 4, 5 e 6 dos “Factos Provados” da decisão sob recurso, porque ocorreu o pagamento voluntário da coima, no decurso do processo de contra-ordenação, e antes da apresentação do recurso pela arguida, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida “ A… “extinguiu-se nos termos do disposto no artigo 61º al. c) do RGIT; 3 - Pelo que, a decisão em apreço deveria ter decidido encontrar-se extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida e, 4 - Face à extinção do procedimento contra-ordenacional, antes da apresentação do recurso pela arguida, ter rejeitado tal recurso interposto pela arguida, em 20.9.2000, quer por falta de legitimidade e interesse em agir da recorrente, quer por falta de objecto do recurso.

5 - Deve assim, a decisão em apreço ser revogada e substituída por outra que decida que, à data da interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa, já se encontrava extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida pela prática da infracção enunciada no auto de noticia de fls. 2 e sgs, e, por conseguinte, ser manifesta a falta de legitimidade e de interesse da arguida para recorrer e a carência de objecto do recurso e, consequentemente, 6 - Decida rejeitar o recurso interposto a fls. 30 e sgs dos autos.

7 - Normas jurídicas violadas: art.° 78.°, n°s 2.° e 3.° e 61.° al. c) do RGIT, artigo 401°, n.°1, al. b) e 2 do CPPenal, ex vi artigo 3.° al .b) do RGTT e art.º 41. n.°1 do Dec.Lei n.º 433/82, de 27.10).

Se, assim, se não entender diremos: 8 - A sentença é nula pois, 9 - Conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; 10 - Na verdade, a sentença em apreço não podia conhecer do objecto do recurso interposto em 20.9.2000 – fls. 30-pois, 11 - Em 15.09.2000, a arguida procedeu ao pagamento voluntário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT