Acórdão nº 01230/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Exmº Magistrado do Ministério Publico, não se conformando com sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando improcedente o recurso judicial da decisão administrativo de aplicação de coima, condenou a sociedade A…, no pagamento de uma coima no valor de 15.901,32 € e custas, referente à falta de apresentação da declaração periódica de IVA de Julho de 1998, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A decisão em apreço faz errado julgamento de direito; 2 - Na verdade face, ao aos factos dados como provados na decisão e, nomeadamente nos pontos 4, 5 e 6 dos “Factos Provados” da decisão sob recurso, porque ocorreu o pagamento voluntário da coima, no decurso do processo de contra-ordenação, e antes da apresentação do recurso pela arguida, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida “ A… “extinguiu-se nos termos do disposto no artigo 61º al. c) do RGIT; 3 - Pelo que, a decisão em apreço deveria ter decidido encontrar-se extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida e, 4 - Face à extinção do procedimento contra-ordenacional, antes da apresentação do recurso pela arguida, ter rejeitado tal recurso interposto pela arguida, em 20.9.2000, quer por falta de legitimidade e interesse em agir da recorrente, quer por falta de objecto do recurso.
5 - Deve assim, a decisão em apreço ser revogada e substituída por outra que decida que, à data da interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa, já se encontrava extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida pela prática da infracção enunciada no auto de noticia de fls. 2 e sgs, e, por conseguinte, ser manifesta a falta de legitimidade e de interesse da arguida para recorrer e a carência de objecto do recurso e, consequentemente, 6 - Decida rejeitar o recurso interposto a fls. 30 e sgs dos autos.
7 - Normas jurídicas violadas: art.° 78.°, n°s 2.° e 3.° e 61.° al. c) do RGIT, artigo 401°, n.°1, al. b) e 2 do CPPenal, ex vi artigo 3.° al .b) do RGTT e art.º 41. n.°1 do Dec.Lei n.º 433/82, de 27.10).
Se, assim, se não entender diremos: 8 - A sentença é nula pois, 9 - Conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; 10 - Na verdade, a sentença em apreço não podia conhecer do objecto do recurso interposto em 20.9.2000 – fls. 30-pois, 11 - Em 15.09.2000, a arguida procedeu ao pagamento voluntário...
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