Acórdão nº 01073/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Data24 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia deduzido contra o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro de Estado e das Finanças, do acto do indeferimento expresso da reclamação graciosa da liquidação de imposto de selo no montante de € 2.552,00 €, e tendo em vista obter a sua anulação, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A – Nas transmissões gratuitas (ficcionadas ou não) ao invés das aquisições originárias, existe sempre uma relação bilateral, ou seja, conforme supra referido, um sujeito passivo e um sujeito activo.

B – No douto acórdão recorrido (cfr. pág. 8) consta que a Recorrente, adquiriu os bens através de escritura de justificação realizada no dia 20.08.04, efectuada na sequência de partilha verbal por morte dos seus pais, o que constitui uma forma de aquisição gratuita e enquanto tal isenta de imposto de selo nos termos do artigo 6°, al. e) do CIS que dispõe que os descendentes, ascendentes e o cônjuge estão isentos nas transmissões gratuitas em que sejam beneficiários.

C – A posição perfilhada no Acórdão Recorrido, impõe a conclusão que as aquisições por usucapião estão — sempre — sujeitas ao pagamento do imposto de selo, solução que o Legislador do CIS não pretendeu, pois dessa forma carece de fundamento a sua consagração como transmissões gratuitas nos termos do artigo 2° n° 2 al. b) do CIS.

A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 131 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: A – O presente recurso de revista não preenche qualquer dos requisitos previstos no art. art. 150°, do C.P.T.A.

B – O entendimento da Recorrente Jurisdicional estriba-se na seguinte fundamentação: B.1 – Nas transmissões gratuitas existe sempre uma relação bilateral, ao contrário das aquisições originárias, tendo os bens sido adquiridos com base em escritura de justificação realizada em 20/08/2004, efectuada na sequência de partilha verbal por morte dos seus pais.

B.2 – Todavia, o Tribunal a quo, em vez de considerar tal transmissão isenta de Imposto do Selo (art. 6° alínea e) do respectivo Código) deliberou que a mesma deveria ser tributada, dado tratar-se duma transmissão com base em usucapião.

C – O Tribunal recorrido entendeu e muito bem, que: C.1 – A justificação notarial...

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