Acórdão nº 01194/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que graduou o crédito reclamado pela Fazenda Pública por dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2008 inscrito para cobrança no ano de 2009, isto é, inscrito posteriormente ao ano corrente na data da penhora do imóvel efectuada em 20/05/2008 no processo de execução fiscal n.º 2070200601002236.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O CCP aprovado pelo DL n.º 45104, de 1 de Junho de 1963, nomeadamente, o § 2° do seu artigo 230º, foi, na sequência do art. 35º-2 da Lei de autorização legislativa n° 106/88, de 17/9, revogado pelo artigo 3°, n.º 1 dos DL nºs 442-A/88 e 442-B/88 (que aprovaram os Códigos do IRS e IRC, respectivamente) e pelo DL n.º 442-C/88 (que aprovou o CCA), todos de 30 de Novembro de 1988, tendo este último ressalvado nos seus artigos 3º, 5º e 8º determinadas situações previstas no CCP, que não a dos autos.

  1. Por sua vez, o DL n° 287/2003, de 12/11 (que aprovou o CIMI), que, por força do disposto no seu art.º 32° entrou em vigor em 1/12/2037 (com excepção de algumas das sua normas relativas à avaliação e peritagem) revogou no seu art. 31°-1 o CCA e o CCP, na parte ainda vigente, “considerando-se a contribuição o autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais”.

  2. De acordo com o art. 122° do CIMl, que veio substituir e reproduzir o 24°, n° 1 do CCA, o IMI “goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial” não remetendo nenhum desses normativos, implícita ou explicitamente, para o disposto no § 2° do artigo 230° do revogado CCP.

  3. O art. 744° do Cod.Civil é a única norma legal a conceber um tal benefício, não consentindo a sua letra e espírito uma interpretação no sentido de se poder conferir privilégio a créditos de CA / IMI liquidados após a penhora e até à venda ou adjudicação.

  4. Quanto ao crédito relativo à CA, exequenda e reclamada, não está em causa o entendimento pacífico dos tribunais superiores indicados na sentença recorrida, que culminou com o citado Ac. do Pleno do STA de 11/7/2006 (Pº n.º 060/03), no sentido de que o legislador do CCA disse menos do que queria, na medida em que os créditos por CA, posteriores à datada da penhora e liquidados antes da venda ou da adjudicação beneficiavam do privilégio imobiliário previsto no art.º 744°-1 do Cod.Civil.

  5. Só que, com a vigência do art. 122° do CIMI, renasce a dúvida outrora gerada com a entrada em vigor do CCA, concretamente do seu art.º 24°, n° 1, se encontrava ou não revogado o artº 230°, § 2 do CCP, (na redacção do Decreto-lei n.º 764/75 de 31/12), sendo certo que, como é sabido, a CA extinguiu e substituiu a CP e o IMI extinguiu e substituiu a CA.

  6. Isso porque, temos que a argumentação a favor vigência do art. 230° § 2 do CCP deixou de subsistir com a entrada em vigor do CIMI, não só porque o art. 31° do DL 287/2003, de 12/11 é expresso e inequívoco a não querer deixar em vigor qualquer resquício do CCP, mas porque a revogação do art. 24° do CCA arrastou necessariamente a revogação da disciplina ou regime jurídico que lhe estava imanente ou associado, ou seja, se o art. 230º § 2 do CCP sobrevivia à sombra do art.º 24° do CCA, com a eliminação deste da ordem jurídica o mesmo sucedeu com aquele outro dispositivo legal.

  7. Sendo certo que, a entender-se como revogado o citado art. 230° § 2 pelo CCA, a revogação deste pelo CIMI não implica uma repristinação daquele preceito, sob pena de violação do art. 7°-4 do Cod.Civil.

  8. Pelo que, a ser assim, uma vez...

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