Acórdão nº 01171/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “B…”, já devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul, acção administrativa especial de impugnação da Decisão nº 470/2008, da Comissão Nacional da Protecção de Dados (CNPD), na parte em que indeferiu “a recolha e visionamento de imagens no refeitório, na sala de convívio /actividades, no corredor do jardim interno e corredores de acesso aos quartos” e determinou a retirada das câmaras orientadas para aqueles espaços.

Pelo acórdão proferido a fls. 71-75, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou a acção totalmente improcedente.

1.1. Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) Os meios de vigilância pretendidos pela recorrente são proporcionais e adequados face à finalidade única que tem em vista – a protecção e segurança das pessoas dos seus residentes; b) A recolha de imagens requerida pela recorrente, na parte indeferida, reveste também e objectivamente uma natureza de vigilância genérica, visando detectar factos, situações ou acontecimentos acidentais; c) A videovigilância requerida é idónea para conseguir o objectivo proposto; é necessária, no sentido de que não existe outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia e economia; é proporcional, na medida em que é equilibrada ao ponto de, através dela, serem atingidos substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral dos residentes atenta a especificidade da sua situação quando confrontados com outros bens ou valores eventualmente em conflito; d) Face à grande margem de discricionariedade de que dispõe a CNPD, no mínimo e previamente a qualquer deliberação de indeferimento, ainda que parcial, deveria ter-se-lhe estabelecido a dúvida sobre a verificação dos princípios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade que presidem à autorização de instalação do sistema de videovigilância que lhe havia sido requerida, impondo-se à Comissão antes da prolação da Decisão/Autorização confirmada pelo Acórdão recorrido, mandar averiguar a realidade factual/circunstâncias concretas do local a visionar através dos seus serviços inspectivos por forma a poder avaliar a adequação, pertinência e justos limites dos dados a recolher relativamente às finalidades a que se destinam, só assim ficando em condições de aplicar a lei na verdadeira dimensão dos interesses e direitos por ela protegidos, para o que, aliás, ainda está a tempo, se for sufragado o entendimento da recorrente acabado de expressar; e) A decisão recorrida terá incorrido no vício de violação de lei, por infringir, designadamente, o disposto nos arts. 3º, al. b), 4º, nº 4, particularmente o 5º, nº 1, al. c) e 8º, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, na procedência das conclusões anteriores, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, procedendo a acção, autorizando-se a instalação da videovigilância nos termos requeridos pela recorrente, como é de JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: a) A A. é proprietária de uma casa de repouso de idosos, em regime de internamento, que dá apoio até 84 residentes durante as 24 horas do dia, estando em regra preenchidas cerca de 80 vagas; b) A referida casa de repouso está instalada num prédio urbano situado no Casal …, freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, o qual é constituído por um edifício de r/c, 1º e 2º andar, com a área coberta de 2310, 00 m2 e em logradouro de 22 700,00 m2, inscrito na matriz sob o art. P 4010 da referida freguesia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01041/090288; c) Dada a dimensão da área coberta, existem longos corredores de acesso aos quartos, outro dirigido ao jardim interno e também amplas salas de convívio; d) Tendo a A. requerido a instalação de um sistema de videovigilância na aludida casa de repouso, a CNPD emitiu o “Projecto de Autorização nº 250/07” que consta de fls. 25 a 29 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) Notificada desse Projecto de Autorização para efeitos do disposto nos arts. 100º e 101º do CPA, a A. pronunciou-se nos termos constantes de fls. 32 e 33 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) Em 17/3/2008, a CNPD emitiu a Autorização nº 470/2008 que consta de fls. 34 a 42 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se refere, além do mais, o seguinte: “ (…) 8. As imagens não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores, nem as câmaras podem...

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