Acórdão nº 01242/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Coimbra de 3/12/2008 que rejeitou liminarmente a petição de oposição à execução fiscal que oportunamente apresentara nos Serviços da Administração Fiscal, com fundamento em falta ou insuficiência de taxa de justiça inicial, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição à execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu; B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição à execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art.º 209.º do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar; C) - De acordo com o disposto no art.º 26.º do Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art.º 150.º-A do CPC só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, a Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa; E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – É do seguinte teor o despacho recorrido: «Este tribunal já entendeu que a falta ou insuficiência da taxa de justiça inicial tinha como consequência o pagamento da mesma com multa.

Todavia, é hoje diverso o entendimento face ao estatuído no art.º 150.º-A, n.º 2, do CPC.

Este normativo foi introduzido pelo DL 34/08, de 26/2, que entrou em vigor em 7 de Abril do ano em curso por força do art.º 28.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 114/2008, de 6/2.

É consabido que têm aplicação supletiva as regras do CPC, nos termos do art.º 2.º, al. f) do CPPT, de acordo com a...

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