Acórdão nº 0810/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Data18 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SUL E ILHAS recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal do acórdão proferido na 2ª Subsecção que julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL (conexa com normas administrativas) intentada contra (i) SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA; (ii) MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL; (iii) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e (iv) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS totalmente improcedente.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O douto Acórdão recorrido não fixou a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa em três aspectos essenciais: a) Que o autor, além de se apresentar em nome próprio, também veio a juízo em representação e no interesse de 23 associadas suas que concretamente identificou; b) Quanto à situação profissional, designadamente da carreira e categorias profissionais, detida pelas 23 interessadas; c) Que a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, estrutura que integra o Sindicato Autor, insistentemente solicitou aos Demandados, designadamente ao 3°, a iniciativa regulamentar em falta através de Cadernos Reivindicativos Comuns anuais.

  1. - Tal factualidade mostra-se necessária à boa decisão da causa quer quanto à questão da aplicação à vertente situação do disposto no art° 45° do CPTA, quer quanto a considerar-se incumprida a obrigação regulamentar nos termos, conjugados, do disposto nos art°s 777° e 805° do CC e 115º do CPA.

  2. - Sendo certo que, caso os factos em causa se mostrassem controvertidos, - o que, aliás, não sucedeu, pois foram aceites pelos Demandados - deveria o Tribunal, nos termos peticionados na parte final da p.i., ter notificado os 1° e 3° Demandados para apresentar em juízo os respectivos documentos em seu poder.

  3. - Sob pena de ocorrer nulidade por violação dos princípios da verdade material, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva.

  4. - Acresce que tal omissão na fixação dos factos relevantes para a boa decisão da causa corresponde a omissão de pronúncia em matéria submetida à decisão do Tribunal, cominada com a nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art° 668° do CPC.

  5. Mas, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - sempre ocorreria erro de julgamento da matéria de facto com consequente repercussão no julgamento, também por isso erróneo, da matéria de direito, mostrando-se desde logo violadas as disposições do n° 3 do art° 659° e n° 2 do art° 660° do CPC.

  6. Acresce que o douto Acórdão recorrido, socorrendo-se do discurso fundamentador do Acórdão do STA de 23/4/2008, recurso n° 897/07-12, em que também era Autor o Sindicato ora Recorrente, errou ao considerar que se tratava de situações em tudo idênticas pois, enquanto nos autos do recurso n° 897/07-12 o Sindicato agiu apenas em nome próprio na defesa, em abstracto, dos direitos e interesses colectivos dos seus associados, nos autos do presente processo o Sindicato apresentou-se também a agir em representação processual de 23 trabalhadoras suas associadas concretamente identificadas nos autos.

  7. Não havendo, por isso, a invocada identidade de situações em que pudesse suportar-se a transposição mecânica do discurso fundamentador daquele Acórdão de 23/4/2008.

  8. - Aliás, se porventura viesse a entender-se, como implicitamente decorre do Acórdão recorrido, que não poderia haver lugar à aplicação do disposto no art° 45° do CPTA pelo simples facto de as representadas do Autor não se encontrarem elas próprias em juízo na pura qualidade de autoras, tal entendimento, além de violar o disposto no art° 40 n°s 3 e 4 do DL n° 84/99, de 19/4, corresponderia à aplicação de normativo inconstitucional, porque contrário aos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da protecção da confiança, ínsita na ideia de Estado de Direito Democrático, porquanto não faria o menor sentido que o legislador concedesse legitimidade às associações sindicais para a defesa em juízo dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representa e, a final, viesse a restringir o alcance e efeitos de tal representação processual sem justificação nem fundamento material para tanto.

  9. - Porém, o bloco normativo ou de legalidade em causa - maxime, art° 4°, n°s 3 e 4 do DL 84/99 e art° 45° do CPTA - permite interpretação conforme àqueles princípios constitucionais, devendo entender-se que, quando uma associação sindical se apresenta em juízo a defender os direitos e interesses individuais dos seus associados, a decisão que vier a ser tomada repercute-se directa e imediatamente na esfera jurídica destes, e não da própria associação sindical.

  10. - O que significa a completa aplicabilidade ao caso dos autos de todas as disposições da lei processual, designadamente as do art° 45° do CPTA.

    12° - E, por consequência, o erro de julgamento de que, na matéria, padece o Acórdão recorrido, no que este violou também o disposto no aludido art° 45° do CPTA.

  11. - Uma vez que deveria o Tribunal convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida, tal como decidido no Acórdão do Pleno desse Venerando Tribunal de 27-05-2008, proc. n° 0964/07, de cujo sumário se transcreve o ponto I ‘A impossibilidade de emitir normas regulamentares por força da alteração do quadro legal aplicável, implica a improcedência do pedido devendo o Tribunal, nos termos do art. 450 do CPTA, convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida.

    Responderam as entidades recorridas pugnado pela manutenção do acórdão.

    Colhidos os vistos em simultâneo, nos termos do art. 92º, 2 do CPTA, foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento.

    1. Fundamentação 2.1.

      Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto A – As entidades demandadas, não procederam, até à instauração da presente causa, à publicação ou à aprovação de qualquer Decreto Regulamentar dos previstos no art. 17º do DL n.º 404-A/98, de 18/12, relativamente ao pessoal com carreiras e categorias previstas no DR n.º 17/91, de 11/4 entre o qual se incluem os interessados associados do A., identificados no número 2 da petição inicial, enquanto funcionários da Santa Casa da Misericórdia que não fizeram opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do artº 26º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, aprovados pelo DL 322/91, de 26 de Agosto.

      2.2.

      Matéria de direito No recurso jurisdicional o recorrente imputa ao acórdão recorrido a omissão da fixação de factos essenciais para a decisão da causa (omissão de pronúncia) e erro de julgamento relativamente à existência do direito à indemnização prevista no art. 45º do CPTA, nos casos em que o Sindicato/autor intervém como representante das suas associadas.

      Vejamos cada uma das questões.

      (i) Omissão de pronúncia O recorrente imputa ao acórdão a nulidade por omissão de pronúncia por não ter indicado factos relativos à intervenção do autor na defesa dos interesses individuais das suas representadas e não ter indicado a situação profissional destas e ainda que foi solicitada às entidades Governamentais a emissão dos regulamentos em questão.

      É verdade que o acórdão recorrido não fixou no local próprio (matéria de facto) os factos relativos à circunstância do autor se ter apresentado em nome próprio. No entanto, no relatório ao identificar as partes o acórdão recorrido refere a qualidade em que o autor intervém: “O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, “em nome próprio, na defesa colectiva dos interesses colectivos dos seus associados” e “na defesa dos direitos e interesses individuais das suas associadas, trabalhadoras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” que identifica”.

      Portanto, embora noutro local, o acórdão indicou a qualidade em que o autor intervinha nesta acção.

      Quanto à situação profissional das 23 interessadas e diligências no sentido de serem emitidas as normas regulamentares é verdade que o acórdão nada disse sobre a matéria.

      Todavia, tal não implica que tenha havido omissão de pronúncia.

      Com efeito, nunca poderá existir omissão de pronúncia quando o Tribunal deixa de se pronunciar por questão que fique prejudicada pela solução dada a outras.

      Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 660º, 2, do C. P. Civil que delimita os poderes de cognição do juiz. Aí se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham suscitado, “exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Não havendo, neste caso, dever de apreciar estas questões (prejudicadas pela solução dada a outras) não existe a violação do dever de decidir que está na base da omissão de pronúncia a que alude o art. 668º, 1, d) do C. P. Civil. Foi o que se passou neste caso. O acórdão recorrido entendeu, em síntese, que (i) a pretensão dos autores era impossível juridicamente e, portanto, nos termos do art. 45º do CPTA julgou a acção improcedente; (ii) quando o autor fosse um Sindicato – mesmo a agir em representação dos seus associados – não haveria lugar à indemnização a que alude o n.º 1 desse preceito.

      Para o julgamento destas duas questões os factos dados como provados e aceites como tal no discurso fundamentador da decisão são suficientes. Por outro lado a decisão destas duas questões, tal como foram decididas, prejudica o conhecimento de qualquer outra questão.

      Com efeito, basta pensar que se a segunda questão abordada no acórdão (inexistência de indemnização nos casos em que o autor é um Sindicato, mesmo quando intervenha como representante dos seus associados) tiver resposta afirmativa é absolutamente irrelevante descrever na matéria de facto a situação profissional de tais “interessados” ou dar como assente que o autor requereu a emissão do regulamento omitido.

      Em todo o caso, o “vício” apontado seria (caso a questão não tivesse ficado prejudicada) o da insuficiência...

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