Acórdão nº 018/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Data18 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a julgar procedente a presente Impugnação Judicial, em que é impugnante “A…”.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. Salvo o devido respeito, somos da opinião que a argumentação tecida na douta sentença assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto no art.º 23.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º ambos do CIRC, e com o art.º 4.º do Dec. Lei 192/90 de 09 de Junho.

  2. No âmbito do Código de IRC, à data dos factos, prescreve a alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º que “não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável…os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial” consagrando, o disposto no art.º 4.º do Dec. Lei n.º 192/90 de 9 de Junho, que as despesas confidenciais são tributadas autonomamente à taxa de 32% (à data dos factos).

  3. Os documentos comprovativos de aquisição de cheques-auto às instituições bancárias, apenas demonstra, a troca de meios de pagamento, nada demonstrando quanto à sua utilização, nem por quem foram utilizados, desconhecendo-se qual o seu destino.

    IV.

    Com efeito, a comprovação de tal destino, apenas se concretiza pelo respectivo abastecimento/compra.

  4. Reza o Acórdão do STA no âmbito do Rec. 0600/08 de 18/02/2009, que “…No caso em apreço, sabe-se que foram despendidas quantias com a aquisição de cheques-auto, mas, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, tal aquisição não consubstancia despesa, pois trata-se apenas de mera troca de meios de pagamento.

    Como se refere no acórdão fundamento, «os cheques-auto são títulos de pagamento de combustível ou outros produtos disponibilizados pelos mesmos fornecedores, uma vez que, depois de adquiridos, tais cheques tanto podem ser utilizados na aquisição daqueles produtos, como podem ser trocados novamente, pelo menos em parte, por moeda». Assim, desconhecendo-se o destino que foi dado aos referidos «cheques-auto», está-se perante despesas não identificadas quanto à sua natureza, origem e finalidade, o que justifica que sejam qualificadas como despesas confidenciais, para efeitos do art. 4.º, n.º 1, alínea h), do CIRC (redacção inicial) e art. 4.º do DL n.º 192/90. Por isso, o entendimento correcto é o adoptado no acórdão fundamento”. No mesmo sentido, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 15/6/05 e de 28/6/06, in recs. n°s 45/05 e 55/06, respectivamente e do Pleno desta Secção de 26/9/07, in rec. n.º 55/06.

    ” VI.

    Assim, no âmbito da vasta jurisprudência vertida pelo STA, tem vindo a ser acolhido que “Se tais recibos e extracto demonstram que a impugnante adquiriu tal montante em cheques-auto, nada demonstra quanto à sua utilização, nem por quem foram utilizados e daí que não se possa falar em verdadeira despesa ou custo. Daí que se entenda que a referida quantia cabe na alçada do mencionado art.º 4° do DL 192/90 que tributa autonomamente, as despesas em causa como despesas confidenciais, à taxa de 25%...

    ” (In Acórdão do STA proc. 055/06 de 18/06/2006).

    VII.

    Na mesma esteira “...podia e devia a impugnante documentar a despesa correspondente com a aquisição do combustível, pois que se a impugnante continuasse a ter na sua disposição os referidos cheques-auto não teria suportado qualquer despesa. Se os mesmos deixaram de estar na sua posse sem se saber se foram utilizados na aquisição de combustível ou se tiveram qualquer outro destino, então não só se desconhece o caminho que os mesmos seguiram, como onde foram efectivamente parar, pelo que podem ser integrados nas denominadas despesas confidenciais” (Cf. Acórdão do STA proc. 045/05 de 15/06/2005).

    VIII.

    Neste pendor, a douta sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto no Art.º 23.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º ambos do CIRC, e com o Art.º 4.º do Dec. Lei 192/90 de 09 de Junho.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    1.3 A impugnante, ora recorrida, contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões.

    1. O presente Recurso, vem deduzido pela Representante da Fazenda Pública com fundamento na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto no artigo 23° conjugado com a alínea h) do n° 1 do artigo 41° ambos do CIRC, e com o artigo 4° do Decreto-Lei 192/90 de 09 de Junho.

    2. Porém, a pretensão da Fazenda Pública afigura-se-nos improcedente, já que os fundamentos em que aquela estriba o seu entendimento se revelam imprecisos e insuficientes.

    3. Como se logrou demonstrar, não se pode firmar o juízo de confidencialidade das despesas, daí partindo para a sua tributação autónoma, com base, única e exclusivamente, no desconhecimento do destinatário daquelas, pois, uma realidade é a confidencialidade da despesa, sendo uma outra a confidencialidade da oferta; substancialmente diferente e que impõe diverso tratamento fiscal.

    4. Os cheques-auto têm como suporte documental o talão de venda emitido pelo BPSM nele figurando como adquirente a Impugnante, ora Recorrida, pelo que é forçoso concluir, por se surpreender a sua natureza, origem e finalidade que não estamos perante despesas confidenciais ou não documentadas susceptíveis de tributação autónoma.

    5. Na verdade, e como resulta de todo o exposto, as despesas...

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