Acórdão nº 0805/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga, que julgou procedente a impugnação deduzida por A… e B…, melhor identificados nos autos, contra a liquidação do imposto do selo referente a aquisição por usucapião de um prédio situado na freguesia de …, concelho de Amares, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 356, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Por força do disposto no artº. 7º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, foi alterado substancialmente o Código do Imposto de Selo (de aqui em diante designado CIS), tendo, no âmbito da incidência do imposto, sido integradas – a título de transmissões gratuitas – as aquisições por usucapião do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo sobre bens imóveis.
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). As aquisições por usucapião são ficcionadas pelo legislador do CIS como tal, ou seja, como se tratando de transmissões a título gratuito pois que o artº. 1º, n.º 3, alínea a) do CIS dispõe que “são consideradas transmissões gratuitas, designadamente as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.” 3. Constituindo o tributo encargo do adquirente dos bens, no caso o usucapiente, nos termos do preceituado no artº. 3º, nºs 1 e 3, alínea a) do CIS.
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). No que toca ao nascimento da obrigação tributária determina a alínea r) do artº. 5º do CIS que “A obrigação tributária considera-se constituída nas aquisições por usucapião, na data em que (...) for celebrada a escritura de justificação notarial”.
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) Por seu lado, o artº. 13º, n.º 1 do CIS dispõe que o valor dos imóveis a atender nas transmissões a título gratuito é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI ou o determinado por avaliação, quanto aos prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
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). Por último, a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS estabelece que a “aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião” é tributada à taxa de 10% sobre o valor dos mesmos.
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). Para além dos normativos legais ínsitos no CIS acabados de referir importa, ainda, atentar que da concatenação dos artºs. 92º do Código do Notariado (CN) e 117º-A do Código do Registo Predial (CRP) resulta que as aquisições por usucapião formalizada por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só podem reportar-se aos direitos reais inscrito na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação notarial ou cuja inscrição se encontre pedida na mesma data.
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). Acrescendo, ainda, que nos termos do disposto no artº. 30º, n.º 1 do CRP nos “títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz”.
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) Voltando ao caso sub judicio, é patente que o objecto da dita aquisição é a realidade imobiliária existente à data da celebração da escritura e não qualquer outra.
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). Na verdade, os ora impugnantes, como se deu como provado na douta sentença ora recorrida, construíram um prédio em terreno de terceiro, facto este que não lhes confere a propriedade do mesmo, pois tal construção se revela uma mera benfeitoria útil, cfr. n.º 3 do art. 216º do Código Civil (CC), o que o poderá originar o seu levantamento ou, eventualmente, a indemnização do possuidor, como decorre do disposto no artº. 1273º do CC.
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) Nem sendo, igualmente, admissível que o valor das benfeitorias seja deduzido ao valor tributável para efeitos de tributação da aquisição por usucapião.
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) Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foram violados os arts. 1º, n.º 3, alínea a), 5º, alínea r), 13º, n.º 1 todos do CIS e, bem assim, a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS.
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) Destarte é entendimento da AT que a factualidade dos presentes autos preenche os pressupostos de incidência previstos no CIS, sendo, por isso passível de tributação nos exactos moldes que o foram e que constam dos actos tributários ora em crise.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial.
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O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 205, no qual defende a manutenção da...
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