Acórdão nº 0983/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Data18 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., S.A., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu em 30 de Dezembro de 2008 no recurso judicial interposto da decisão administrativa que aplicou à arguida uma coima única no montante de € 25.956,60 por força do cúmulo material das coimas de € 14.076,00 e € 11.880,60 aplicadas, respectivamente, no processo de contra-ordenação fiscal n.º 3247200506033539 e apenso n.º 3247200506033547.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A- Tendo sido notificada em 8 de Janeiro de 2009 da decisão recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do recurso de contra-ordenação n.º 2834/06.3 BELSB, a ora Recorrente vem pelo presente interpor recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo.

B- Uma vez que o prazo para a referida interposição apenas termina no dia 28 de Janeiro de 2009, o presente recurso deve considerar-se tempestivo.

C- O objecto do presente recurso respeita unicamente a matéria de direito, em especial à aplicação retroactiva de regime mais favorável.

D- Nestes termos, a decisão recorrida sustentou, nos termos do disposto no artigo 25.° do RGIT, a exclusão da regra da cumulação jurídica, pelo que as três coimas em que foi condenada a Recorrente deveriam ser cumuladas materialmente.

E- De facto, de acordo com o previsto no artigo 25.° do RGIT, na versão vigente antes da alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o OE para 2009, existindo concurso de contra-ordenações, “as sanções aplicadas (...) são sempre cumuladas materialmente” F- Contudo, o artigo 113.° do OE para 2009 eliminou o regime da acumulação material das coimas, consagrando a solução do cúmulo jurídico para efeitos de determinação da coima única a aplicar. De tal forma que, o regime de concurso agora previsto no RGIT e inteiramente sobreponível ao previsto no artigo 19.° do RGCO.

G- O regime actualmente vigente no RGIT substancialmente mais favorável para o arguido quando comparado com o anterior regime assente na acumulação material das coimas.

H- De acordo com o regime da acumulação material (o que foi aplicado no âmbito da decisão recorrida e posteriormente revogado pelo OE para 2009), e atentos os valores de cada uma das três coimas parcelares em que foi condenada a Recorrente, esta seria condenada no pagamento de uma coima única no valor global de € 38.281,60.

I- Por sua vez, de acordo com o novo regime de cumulação jurídica das coimas concretamente aplicáveis, a Recorrente incorre no pagamento de uma coima a fixar entre o limite mínimo de € 14.076,00, e o limite máximo de € 30.000,00.

J- Inferindo-se do exposto que, a coima concreta a fixar dentro dos limites identificados será sempre menor que o montante resultante da acumulação material.

K- Assim, o novo regime agora consagrado é claramente mais favorável.

L-...

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