Acórdão nº 01167/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Data10 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Magistrado do Ministério Público junto do TT de Mirandela recorre do despacho que proferido, em 25/10/07, pelo Mmo. Juiz do mesmo Tribunal, declarou a nulidade da decisão administrativa que aplicou à arguida Município de Mirandela, a coima de 1124.14 Euros, pela prática da infracção p. e p. nos arts. 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a), do CIVA e 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT.

1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1 - Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.

2 - Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63º, nºs. 1, al. d), e 3, e 79º, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.

1.3. O Mmo. Juiz “a quo” sustentou o decidido nos termos de fls. 99 a 101 dos autos.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. Foram colhidos os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. O despacho recorrido é, no que aqui interessa, do teor seguinte: «Analisados os autos verifica-se que faltam alguns dos requisitos da decisão que aplicou a coima.

Vejamos.

Da descrição sumária dos factos, nos quais a AT se fundamentou para aplicar à arguida a coima de 1.112,14 € consta que o montante de imposto exigível era de 5.560,71 €.

As perguntas que imediatamente se suscitam é a de saber qual o imposto a que AT se refere, porque é que lhe era exigível àquela e porque esse montante e não outro.

Presume-se que se refira a IVA, pelo confronto das "Normas infringidas" indicadas na decisão.

Contudo, uma coisa é o que se presume, o que se conclui e o que se pensa, outra, bem diferente, são os factos que devem ser imputáveis e pelos quais a arguida deverá responder, que só são ilícitos porque a lei assim o prevê. Não basta remeter para as "normas infringidas" que são gerais e abstractas e que se aplicam à arguida e a todos os contribuintes. E necessário invocar e provar factos que, subsumidos das normas aplicáveis, nos permita, ao tribunal e arguidos, aferir da validade das coimas aplicadas a cada caso.

Para além dos factos que constam da decisão de aplicação de coima não permitirem à arguida aperceber-se do que lhe é imputado, impedindo-a, com base nessa percepção, defender-se adequadamente (neste sentido, Ac. do STA de 29/3/2006, no Proc. 0143/06 in www.dgsi.pt.), também ficamos sem saber se a sua conduta se encaixou na abstracção da lei...

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