Acórdão nº 052/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 27 de Novembro de 2009, que, julgando procedente a reclamação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, declarou prescrita a dívida exequenda (IRS de 1999), apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação em referência e prescrita a dívida de IRS do ano de 1999, fazendo, com o devido respeito, errada apreciação e aplicação das leis; 2 – Não pondo em causa a matéria de facto julgada provada na douta sentença, apenas não se concorda com a não consideração da suspensão do processo de execução fiscal ocorrida a 12/05/2005, por força do preceituado no nº 1 do artº 169º do C.P.P.T.; 3 – E não considerou a citação efectuada ao sujeito passivo B a 05/06/2009, como novo facto interruptivo de acordo com o nº 1 do artº 49º da LGT; 4 – E não considerou os efeitos decorrentes da revogação do nº 2 do artº 49º da LGT, que origina que a citação efectuada a 05/06/2009, implica a desconsideração de todo o tempo já decorrido até então; 5 – E de acordo com o novo regime a 06/06/2009 reiniciou-se um novo prazo de prescrição de 8 anos, que se encontra a decorrer.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a reclamação, assim se fazendo, JUSTIÇA 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo do seguinte modo: A – Está em causa uma dívida do ano de 1999.

B – O prazo de prescrição iniciou-se em 1-1-2000.

C – Em 30-3-2004 com a entrega da reclamação graciosa foi interrompido o prazo de prescrição.

D – O processo de reclamação esteve parado por período superior a um ano (entre 30-03-2004 e 11-05-2005) por facto não imputável ao sujeito passivo.

E – A suspensão da execução após hipoteca legal não tem relevo para a prescrição pois não interfere com o andamento da reclamação.

F – É aplicável ao caso sub-judice o disposto no n.º 2 do artigo 49º da LGT.

G – Porque a revogação deste nº 2 do artº 49º só se aplica aos prazos em que 1-1-2007 ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

H – Sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 49º da LGT, para efeitos de prescrição deve ser contado o período decorrido entre 1-1-2000 e 30-3-2004, data do início da prescrição e data da suspensão da mesma com a entrega da reclamação graciosa, ao qual deve ser acrescido I – O período posterior a 30-03-2005, ou seja, o período posterior a um ano de suspensão do processo de reclamação.

J – Nestes termos conclui-se que no final de 2008 consumou-se a prescrição de oito anos prevista no n.º 1 do artigo 48º da LGT.

L – Consequentemente extinguiu-se o direito que a Fazenda Pública tinha à cobrança da dívida aqui em causa.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exªas deve a sentença recorrida ser mantida, assim se fazendo JUSTIÇA 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da reclamação apresentada contra decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e da prescrição de dívida exequenda.

FUNDAMENTAÇÃOA dívida exequenda emerge de IRS (ano 1999); o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 1.01.2000, considerando a natureza de imposto periódico do IRS (art. 48º nº 1 LGT). A apresentação de reclamação graciosa em 30.03.2004 interrompeu o prazo de prescrição; o efeito interruptivo cessou em 30.03.2005, recomeçando o decurso do prazo em 31.03.2005, em virtude da paragem da tramitação da reclamação graciosa por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo (probatório nºs 1/2; art. 49º nº 2 LGT) O registo da hipoteca legal constituída pela Fazenda Pública, em 12.05.2005, determinou a suspensão da execução fiscal e a suspensão do prazo de prescrição (probatório n.º 5; arts. 169º...

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