Acórdão nº 052/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 27 de Novembro de 2009, que, julgando procedente a reclamação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, declarou prescrita a dívida exequenda (IRS de 1999), apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação em referência e prescrita a dívida de IRS do ano de 1999, fazendo, com o devido respeito, errada apreciação e aplicação das leis; 2 – Não pondo em causa a matéria de facto julgada provada na douta sentença, apenas não se concorda com a não consideração da suspensão do processo de execução fiscal ocorrida a 12/05/2005, por força do preceituado no nº 1 do artº 169º do C.P.P.T.; 3 – E não considerou a citação efectuada ao sujeito passivo B a 05/06/2009, como novo facto interruptivo de acordo com o nº 1 do artº 49º da LGT; 4 – E não considerou os efeitos decorrentes da revogação do nº 2 do artº 49º da LGT, que origina que a citação efectuada a 05/06/2009, implica a desconsideração de todo o tempo já decorrido até então; 5 – E de acordo com o novo regime a 06/06/2009 reiniciou-se um novo prazo de prescrição de 8 anos, que se encontra a decorrer.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a reclamação, assim se fazendo, JUSTIÇA 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo do seguinte modo: A – Está em causa uma dívida do ano de 1999.
B – O prazo de prescrição iniciou-se em 1-1-2000.
C – Em 30-3-2004 com a entrega da reclamação graciosa foi interrompido o prazo de prescrição.
D – O processo de reclamação esteve parado por período superior a um ano (entre 30-03-2004 e 11-05-2005) por facto não imputável ao sujeito passivo.
E – A suspensão da execução após hipoteca legal não tem relevo para a prescrição pois não interfere com o andamento da reclamação.
F – É aplicável ao caso sub-judice o disposto no n.º 2 do artigo 49º da LGT.
G – Porque a revogação deste nº 2 do artº 49º só se aplica aos prazos em que 1-1-2007 ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
H – Sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 49º da LGT, para efeitos de prescrição deve ser contado o período decorrido entre 1-1-2000 e 30-3-2004, data do início da prescrição e data da suspensão da mesma com a entrega da reclamação graciosa, ao qual deve ser acrescido I – O período posterior a 30-03-2005, ou seja, o período posterior a um ano de suspensão do processo de reclamação.
J – Nestes termos conclui-se que no final de 2008 consumou-se a prescrição de oito anos prevista no n.º 1 do artigo 48º da LGT.
L – Consequentemente extinguiu-se o direito que a Fazenda Pública tinha à cobrança da dívida aqui em causa.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exªas deve a sentença recorrida ser mantida, assim se fazendo JUSTIÇA 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da reclamação apresentada contra decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e da prescrição de dívida exequenda.
FUNDAMENTAÇÃOA dívida exequenda emerge de IRS (ano 1999); o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 1.01.2000, considerando a natureza de imposto periódico do IRS (art. 48º nº 1 LGT). A apresentação de reclamação graciosa em 30.03.2004 interrompeu o prazo de prescrição; o efeito interruptivo cessou em 30.03.2005, recomeçando o decurso do prazo em 31.03.2005, em virtude da paragem da tramitação da reclamação graciosa por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo (probatório nºs 1/2; art. 49º nº 2 LGT) O registo da hipoteca legal constituída pela Fazenda Pública, em 12.05.2005, determinou a suspensão da execução fiscal e a suspensão do prazo de prescrição (probatório n.º 5; arts. 169º...
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