Acórdão nº 0993/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Data10 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, vem recorrer do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, com fundamento na sua manifesta extemporaneidade, rejeitou o recurso interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, que lhe aplicou uma coima no valor de € 275,00, acrescida de € 48,00, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Ao Recorrente foi aplicada coima pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso.

2 - Decisão essa com a qual o arguido não se conformou e da qual recorreu, em tempo, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e da qual vem recorrer.

3 - Que, por douta sentença de 18/02/2009 e notificada em 19/02/2009, decidiu não dar provimento ao apresentado recurso por considerá-lo extemporâneo; 4 - O Digníssimo Senhor Juiz do tribunal a quo alegou que “o recorrente foi notificado da decisão de aplicação da coima por carta regista com aviso de recepção recebida em 21/04/2009” no caso em apreço a recorrente foi notificada pessoalmente em 09/12/2008 pelo que o prazo legal para impugnar judicialmente a decisão administrativa de aplicação da coima “ocorreu em 20/05/2009”.

5 - O contribuinte, aqui recorrente, recorreu judicialmente dentro do prazo que lhe foi comunicado no ponto 1) da dita notificação e esse prazo não terminava seguramente no dia 20/05/2009; 6 - Não tendo sido extemporânea a apresentação do mencionado recurso; 7 - Transcreve-se o pertinente da citada notificação: “(…)1- Fica notificado, de acordo com o previsto no N° 2 do Art° 790 do Regime Geral das Infracções Tributária, para no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes ao prazo referido no ponto 2, efectuar o pagamento da coima(...) “(...)2 - Fica ainda notificado, da possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias a contar da presente notificação(...) (...) 3- Mais fica notificado de que dentro do prazo referido no ponto 1 poderá, querendo, recorrer judicialmente (...)“ 8 - De forma expressa e inequívoca, a administração tributária, informou e comunicou ao contribuinte um prazo de vinte dias subsequentes ao prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão de aplicação da coima, para querendo, recorrer judicialmente.

9 - Como facilmente se alcança do aludido n.° 3 - e outra interpretação ou sentido não pode ser dado ao vertido no citado n.° 3 da notificação ao contribuinte da decisão - é transmitido ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT