Acórdão nº 0925/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… contra liquidação de IRC, respeitante ao ano de 1996, dela interpôs recurso jurisdicional o Representante da Fazenda Pública junto daquele Tribunal.
Apresentou as suas alegações de recurso formulando, a final, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC, no valor de 123 978 955$00, referente ao ano de 1996, por, na apreciação do fundamento invocado de nulidade ou inexistência jurídica do acto de liquidação, considerar que a notificação efectuada a uma sociedade que havia sido incorporada por fusão, e que por isso se encontrava extinta, não foi devidamente efectuada.
B. Contrariamente ao doutamente decidido, perfilha-se o entendimento de que, a liquidação efectuada em nome da sociedade incorporada, é eficaz, respondendo pela dívida a sociedade incorporante, por força da fusão operada.
C. A impugnante recepcionou no ano 2001, diversas notificações de actos e procedimentos dirigidos à sociedade “B…”, sem que suscitasse a questão ora posta, tendo sempre assumido ser a respectiva destinatária, (cf. “C”, “E” e “F” do probatório); D. A impugnante até requereu a fundamentação do acto tributário de liquidação (cf. “D” do probatório), E.
Porque a recebeu.
F. Tais comportamentos ocorreram vários anos após a fusão por incorporação, ocorrida em 30/11/96.
G. De conformidade com o previsto no artigo 112° do CSC, a sociedade incorporada só se extingue com a inscrição da fusão no registo comercial, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante.
H. Tendo em conta que, a fusão implica a perda de personalidade jurídica da sociedade fundida, mas não implica o desaparecimento da realidade empresarial e económica que ela constituía, que nesta medida, não se extinguiu mas antes sofreu uma alteração, uma vez que continua a existir integrada na nova sociedade, decorre que, I. Liquidado adicionalmente IRC relativamente à sociedade incorporada, referente a exercício anterior à data da fusão, tal liquidação é eficaz relativamente à sociedade incorporante que responde por aquela dívida.
J. Não pode falar-se de nulidade ou inexistência jurídica do acto de liquidação, dado que se mostram cumpridas as condições de existência do acto tributário de liquidação, os seus elementos essenciais, incluindo a de, ter sido levado ao conhecimento do destinatário K. Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que o Juiz conheceu da existência de vício decorrente de falta de audição prévia, nos termos do consignado n° 2 in fine do artigo 125° do CPPT, na alínea d) do n° 1 do art.° 668° e n° 2 do artigo 660°, ambos do CPC, vício este que não foi oportunamente invocado na PI. pela impugnante (cf. art.° 108°, n° 1 CPPT).
L. A liquidação impugnada deve ser mantida, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.
M. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Contra-alegou a recorrida A…, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 141. A interposição do recurso, e as respectivas alegações da FP, são extemporâneas e, por isso, o recurso deve ser julgado deserto (artigo 282° n° 2, 3 e 4 do CPPT).
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Não pode o contribuinte, em abstracto, dispor de um prazo de apenas 10 dias para interpor recurso, e de um prazo de apenas 15 dias para apresentar as respectivas alegações de recurso, 143. enquanto a FP dispõe, para o mesmo efeito, dos prazos de 11 e 16 dias, respectivamente.
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Entender o contrário significa violar o princípio fundamental da igualdade das partes, designadamente ao nível das respectivas faculdades e prazos processuais, prescrito no artigo 3°-A do CPC.
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Padecem mesmo de inconstitucionalidade material quaisquer normas que porventura se interpretem e apliquem no sentido da tempestividade de um recurso da FP interposto, e respectivas alegações de recurso apresentadas, depois de decorrido o prazo legal para o efeito (cfr. artigos 55° da LGT e 266° n°2 da CRP).
Sem prejuízo, 146. A dívida tributária emergente da liquidação já prescreveu, pelo que o processo deve ser extinto, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição (artigos 34° do CPT, n° 1 e 6° do DL 398/98, de 17/12, 297° n° 1 do CC, 48° n° 1 e 49° nº 1 da LGT, e 287° e) do CPC).
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Com efeito, o prazo de prescrição aplicável, no caso, é o prazo de 8 anos, por ser o mais curto.
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A prescrição interrompeu-se com a instauração da presente impugnação judicial, em 30.07.2001.
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Este processo de impugnação esteve parado por mais de um ano, a partir de 03.01.2002, por motivo não imputável ao contribuinte.
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Logo, e para efeitos do cômputo da prescrição, há que considerar todo o tempo decorrido entre 01.01.1997 e 30.07.2001, por um lado, e, por outro, entre 03.01.2003 e a presente data.
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Tendo já decorrido quase 11 anos.
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Pelo que a divida tributária já prescreveu.
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A instauração da execução, ou a citação para a execução, não voltaram a interromper a prescrição.
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A citação para a execução não constituía sequer facto interruptivo da prescrição, à luz do CPT (cfr. artigo 34° n° 3 do CPT).
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Sendo certo que o facto jurídico-tributário materialmente relevante, no caso, verificou-se em 31.12.1996, altura em que estava em vigor o CPT e não a LGT.
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A lei reguladora do instituto da prescrição, designadamente ao nível dos respectivos factos interruptivos, é aquela que vigora à data da factualidade jurídico fiscal a partir da qual se conta essa mesma prescrição (cfr. artigos 12° da LGT e 12º nº 1 do CC) 157. Aplicar lei não vigente em questões jurídico-fiscais materiais significa violar o princípio legal fundamental da proibição da retroactividade das normas em geral, e da lei fiscal em particular (artigo 103° n° 3 da CRP).
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A lei não admite interrupções sucessivas da prescrição.
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Em Setembro de 2001 ainda não havia cessado o efeito interruptivo da prescrição provocado pela dedução da impugnação judicial em 30.07.2001.
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No sentido ora propugnado, pode ver-se, por todos, o douto Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do STA, de 24.10.2007, Proc. 0244/07.
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No sentido que anteriormente lhe era conferido pela generalidade da Doutrina e da Jurisprudência, o artigo 89° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12, veio dar nova redacção ao artigo 49° n° 3 da LGT, segundo o qual “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar’.
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Assumindo, assim, esta nova redacção, carácter interpretativo e, por isso, “retroactivo” (cfr. artigo 13° n° 1 do CC).
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Contrariamente ao decidido, nem a citação, nem a instauração da execução, produziram novo efeito interruptivo da prescrição.
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Não pode considerar-se que o decurso da prescrição está suspenso até trânsito em julgado deste processo judicial impugnatório.
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Nunca existiram, na lei, quaisquer causas de “suspensão” do decurso do prazo de prescrição.
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Nos termos dos artigos 259º do CPPT, o Tribunal conhecerá oficiosamente da prescrição, se os serviços da administração fiscal não o houverem feito.
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A prescrição não foi objecto de conhecimento por parte da AF.
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E a divida não foi paga.
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Por conseguinte, e contrariamente ao decidido, que deve ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da...
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