Acórdão nº 01204/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças de Aveiro, que a condenou no pagamento de uma coima no montante de 17.494,00 euros por falta de entrega de prestação tributária de IVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) No caso sub judice está em causa o facto de a Recorrente, na liquidação (autoliquidação) de IVA referente ao primeiro trimestre de 2001, ter entregue a respectiva declaração sem meio de pagamento.

  1. ) Atendendo ao seu regime (normal) e enquadramento (trimestral) em termos de IVA, a Recorrente, na data a que se reportam os factos, estava obrigada a enviar aos Serviços do IVA a respectiva declaração periódica, por forma a que a mesma desse entrada nesses mesmos Serviços até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações, acompanhada do respectivo meio de pagamento do imposto que nessa declaração tivesse sido apurado a favor do Estado.

  2. ) Ora, contrariamente ao que parece suposto na sentença recorrida, com a entrega da declaração periódica de IVA desacompanhada do meio de pagamento do imposto aí apurado pelo sujeito passivo a favor do Estado, não ficam preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de contra-ordenação legalmente previsto e punido.

  3. ) O tipo legal de contra-ordenação que prevê e pune a falta de entrega da prestação tributária que, "tendo sido recebida", haja obrigação de liquidar, encontrava-se previsto, à data dos factos, no artº. 29º-3 do RJIFNA (actual artº. 114º-3 do RGIT), e não nas normas do "ARTº. 23º E/OU 24º E/OU Nº. 9 DO ARTº. 29º do RJIFNA", como se refere no "AUTO DE NOTÍCIA", ou do artigo 29º-2-9 do RJIFNA, como se refere na "Decisão de Aplicação da Coima".

  4. ) Para que possa considerar-se preenchido o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido na norma do artº. 29º-3 do RJIFNA, não basta que o sujeito passivo não tenha entregue o IVA, quer essa não entrega resulte de dolo (situação p. e p. no artº 29º-1 do RJIFNA) ou de negligência (situação p. e p. no artº 29º-2 do RJIFNA).

  5. ) É necessário que, para além disso, o IVA liquidado pelo sujeito passivo nas suas transmissões de bens e prestações de serviços tenha sido por ele efectivamente recebido.

  6. ) O recebimento da prestação tributária constitui, pois, um dos elementos que compõem o Tatbestand da referida norma, um dos elementos do tipo de ilícito contra-ordenacional p. e p. no artº. 29º-3 do RJIFNA.

  7. ) À semelhança do que já tinha acontecido no "AUTO DE NOTÍCIA" e na "Decisão de Aplicação da Coima" proferida pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ..., na Sentença recorrida não é feita a mais pequena referência a factos que permitam considerar preenchido esse elemento constitutivo do tipo legal de contra-ordenação que vem imputado à Recorrente.

  8. ) A prolação da douta Sentença recorrida só poderá, eventualmente, resultar de ter sido presumido o recebimento do IVA, isto é, de se ter interpretado a norma do artº. 29º do RJIFNA no sentido de que, para se verificarem os factos descritos na respectiva previsão, bastaria que a declaração periódica fosse apresentada sem meio de pagamento da importância correspondente ao imposto apurado nessa mesma declaração periódica a favor do sujeito activo.

  9. ) Sucede que o efectivo recebimento da importância correspondente a esse IVA jamais se pode presumir.

  10. ) Com efeito, a dúvida relativa aos elementos de facto - quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de ilícito (seja criminal seja contra-ordenacional), quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa - não pode deixar de ser resolvida, ex vi da aplicação do princípio in dubio pro reo, no sentido da absolvição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT