Acórdão nº 01165/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, LDA, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho n.º 42/2000, do Senhor Vice Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 25-9-2000, que determinou a tomada de posse administrativa de um terreno em que se localizava um prédio a demolir.

Aquele tribunal declarou nulo o despacho impugnado, nos termos da alínea i) do n.º 2, do art. 133.º do CPA, por ser acto consequente de uma deliberação que foi anulada.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. O despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz n° 42/2000 de 25 de Agosto de 2000, pelo qual foi determinada a tomada da posse administrativa do terreno no qual se situava a obra a demolir, não é um acto consequente do acto de 18.02.1998 que foi anulado por sentença de 5 de Março de 200L confirmada, em recurso jurisdicional, por acórdão do STA de U de Janeiro de 2007. Antes, do que se trata é de um mero acto de execução do acto que ordenou a demolição do edifício do … e que foi proferido ao abrigo do n.° 2 do art. 6° do DL 92/95 de 9 de Maio.

  1. Assim, e de acordo com a orientação dominante deste Supremo Tribunal, o acto impugnado é irrecorrível. Com efeito, a impugnação contenciosa dos actos de execução é restrita às situações expressamente previstas nos números 3 e 4 do art. 151° do CPA, sendo sobre os pressupostos aí vertidos que o Tribunal devia ter-se pronunciado.

  2. A sentença recorrida violou assim, o disposto nos arts. 25° da LPTA, 268°/4 da CRP e 151°/3 e 4 do CPA, aplicando erradamente o disposto na al. i) do n.° 2 do art. 133° do CPA ao caso subjudice.

Nestes termos e demais de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a sentença recorrida, porque é de Justiça! O Recorrente Contencioso contra-alegou defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida e que o acto impugnado é contenciosamente recorrível, mesmo que seja considerado um acto de execução.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Questão absolutamente idêntica (mesmo recorrente e idêntica matéria de facto) foi decidida recentemente nesta Secção do STA através do Ac. de 13.5.009, rec. n° 0473/08, relator Exm° Sr. Conselheiro João Belchior de que passamos a transcrever o essencial - "Acto consequente, para efeitos do disposto no artº 133° n° 2 al. i) do CPA, é aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto anterior. Ou aquele, cuja prática e conteúdo dependem da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto e que, assim, é dele raiz e fundamento (cfr. entre outros o ac. do Pleno de 10.11.98, rec. 034873; acs. de 04.12.02, rec. 0654/02; de 17.11.08 - rec. 925/07, de 20.02.08 - rec. 549/02 e de 23.10.08, rec. 0558/08).

A doutrina tem vindo a defender que são actos consequentes "os actos que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por se suporem válidos actos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto (por Freitas do Amaral - in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, págs. 112 a 116, citado em anotação ao artº 134° do Código de Processo Administrativo, Comentado, 2ª ed. Pg. 650, por Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim): "são, diríamos, aqueles actos (ou contratos) cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória" (ibidem). Como se afirma no acórdão de 23-10-2008 - Rec. 0558/08, "...o conceito de acto "consequente", inserto no artigo 133°, n° 2, al. i)...

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